Processo 0005285-67.2025.8.17.2420
TJPE • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0005285-67.2025.8.17.2420 RECORRENTES: JANACIELE APARECIDA ANTUNES DA SILVA E JACLÉCIO JORGE ANTUNES DA SILVA RECORRIDA: VANESSA DOS SANTOS DA SILVA MATIAS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Janaciele Aparecida Antunes da Silva e Jaclécio Jorge Antunes da Silva, representados pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco (ID 57252024), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O recurso visa a reforma do acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 57050985), que deu provimento parcial ao Recurso em Sentido Estrito interposto por Vanessa dos Santos da Silva Matias (ID 56388905) para determinar o recebimento parcial da queixa-crime exclusivamente quanto ao crime de injúria (artigo 140 do Código Penal). Em suas razões recursais, a Defensoria Pública alega que o acórdão recorrido violou frontalmente o artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal e o artigo 140 do Código Penal. Sustenta, em síntese, a ausência de justa causa para a ação penal, sob o argumento de que as expressões ofensivas foram proferidas em contexto de animosidade recíproca e discussão acalorada entre vizinhos, o que afastaria o dolo específico de ofender a honra subjetiva (animus injuriandi) e caracterizaria mero animus defendendi. Por tais razões, postula o restabelecimento da decisão de primeiro grau que havia rejeitado integralmente a queixa-crime. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio do Coordenador da Central de Recursos em Matéria Criminal, apresentou contrarrazões ao recurso especial (ID 59046588). Em sua manifestação, o órgão ministerial pugna pelo não conhecimento do recurso, apontando a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, e, no mérito, pelo seu desprovimento. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DO PREPARO Inicialmente, constata-se a regularidade formal do recurso, que se apresenta tempestivo e subscrito por membro da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, dispensando-se a juntada de instrumento de mandato diante das prerrogativas da instituição. No que tange ao preparo, verifica-se que os recorrentes são assistidos pela Defensoria Pública e que o benefício da gratuidade da justiça foi expressamente deferido pelo Juízo de primeiro grau (ID 56388966), isentando as partes do pagamento de taxas judiciárias e despesas processuais em sede recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo ou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pelas instâncias de origem. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. ATOS ANTERIORES. ALCANCE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo o disposto no art. 1.007 do CPC/2015, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos…
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