Processo 0005285-69.2011.4.01.3800

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005285-69.2011.4.01.3800
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 0005285-69.2011.4.01.3800/MG RECORRENTE : JOSE DE OLIVEIRA REIS ADVOGADO(A) : JOELMA DA CRUZ SILVA (OAB MG113413) DESPACHO/DECISÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165/DF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. EFICÁCIA DO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO ENTRE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS POUPADORES. AUSÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ACORDO HOMOLOGADO PELO STF. DIREITO DE A PARTE AUTORA ADERIR AO ACORDO COLETIVO, NOS TERMOS E PRAZO FIXADOS PELA SUPREMA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Sentença proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto: 1. JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inciso IV do CPC, quanto ao pedido relativo ao Plano Collor I; 2. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, quanto ao pedido relativo ao Plano Collor II, , amparado no precedente acima transcrito e no mencionado art. 285-A do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com julgamento de mérito nos termos do art. 269, I, também do CPC” (evento 7). Recurso da parte autora, a requerer “total provimento ao Apelo do Apelante, reformando-se a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças dos rendimentos da poupança devidas ao Apelante em razão do Plano Collor II, concedendo-se ao suplicante o benéfico que lhe é de inteiro direito ou ainda anular a r. sentença determinando-se o prosseguimento do feito com a juntada aos autos do correspondente extrato bancário que comprova o direito do Apelante, tendo em vista que o indeferimento sumário do pedido, impossibilitou o Apelante de provar mediante prova documental seu direito” (evento 13). De início, mister salientar que, em 01/03/2018, o Supremo Tribunal Federal homologou o acordo firmado entre a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (Bacen), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (Febrapo), a respeito dos planos econômicos Bresser de 1987, Verão de 1989 e Collor 2 de 1991. Ao depois, a FEBRABAN, o IDEC e a FEBRAPO assinaram o Aditivo ao Acordo Coletivo, homologado em 29/05/2020 pelo STF, a permitir, inclusive, a inclusão, no acordo, de processos cujo pleito se refira, única e exclusivamente, ao plano Collor I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar definitivamente a controvérsia sobre os expurgos inflacionários em cadernetas de poupança (ADPF 165/DF), reconheceu a  constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, assegurando , contudo, a  eficácia do acordo coletivo homologado  entre instituições bancárias e entidades representativas dos poupadores, nos seguintes termos: “ 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade ” (destaque…

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