Processo 0005287-15.2018.8.14.0044
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0005287-15.2018.8.14.0044 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: MARCOS ALAN SILVA DE MOURA Outros Interessados: [A COLETIVIDADE O ESTADO (VÍTIMA)] SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de Marcos Alan Silva de Moura, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa descrita no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (ID 60739911) . Sustenta a peça acusatória que, no dia 30/11/2018, por volta das 18h30min, em via pública no Bairro Brasilândia, no município de Primavera/PA, o acusado portava uma arma de fogo de fabricação caseira, calibre 32, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (ID 60739911) . A denúncia foi devidamente recebida em 29/03/2019 (ID 60739911) , ato disponibilizado e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 02/04/2019 (ID 60739911) . Realizadas diligências para citação pessoal do acusado, restaram infrutíferas as tentativas de localização no endereço constante dos autos em Capanema/PA (ID 60739911) , bem como no endereço indicado em Castanhal/PA (ID 60739912) . Diante da não localização do acusado, deferiu-se o pedido de citação editalícia (ID 60739912) . O edital de citação foi expedido (ID 83063495) e devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico na data de 06/12/2022 (ID 83095555) . Transcorrido o prazo editalício sem comparecimento do réu ou constituição de defensor (ID 89390689) , o Juízo proferiu decisão em 20/04/2023, determinando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 90905930) . Decorrido o período de suspensão regulado pela pena máxima em abstrato, determinou-se a retirada do sobrestamento do feito, bem como a elaboração dos cálculos de prescrição e a conclusão dos autos (ID 181932493) . A certidão de retirada da suspensão e o relatório da calculadora de prescrição da pretensão punitiva foram encartados aos autos em 06/07/2026 (ID 182048585 e ID 182054570) . Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria pendente de apreciação refere-se à ocorrência de causa extintiva da punibilidade, especificamente a prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, a qual constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, ex officio ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. 2.1. Da Imputação Penal e do Prazo Prescricional Abstrato O acusado foi denunciado pela prática da infração penal capitulada no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) (ID 60739911) . A norma incriminadora estabelece a seguinte reprimenda estatal: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime…
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