Processo 0005287-86.2024.8.27.2713

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005287-86.2024.8.27.2713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 3º Gabinete
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

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Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0005287-86.2024.8.27.2713/TO AUTOR : PEDRO RIBEIRO SILVA ADVOGADO(A) : LAYANA DA COSTA SANTIAGO DE OLIVEIRA (OAB TO009036) ADVOGADO(A) : NAIARA MARIA DA SILVA (OAB TO009402) AUTOR : FRANCISCO EDNARDO RIBEIRO SILVA ADVOGADO(A) : LAYANA DA COSTA SANTIAGO DE OLIVEIRA (OAB TO009036) ADVOGADO(A) : NAIARA MARIA DA SILVA (OAB TO009402) SENTENÇA Espécie: BPC à pessoa com deficiência ( ) rural ( ) urbano DIB: 11/04/2023 DIP: 01/05/2026 DII:   RMI: Salário-mínimo Nome do beneficiário: PEDRO RIBEIRO SILVA , representado por KAREM VANESSA SOUSA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? (  X  )  SIM            ( ) NÃO Data do ajuizamento: 27/11/2024 Data da citação 15/12/2025 Percentual de honorários de sucumbência: 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal   I – RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA  proposta por  PEDRO RIBEIRO SILVA , representado pela genitora KAREM VANESSA SOUSA SILVA, em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos   qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa com deficiência e em situação de miserabilidade e, por esta razão, requereu junto ao INSS o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Com Deficiência, cadastrado sob NB 712.962.169-0, com DER em 11/04/2023, o qual foi indeferido na seara administrativa.   Expõe o direito que entende pertinente e, ao final, requer: 1.   A concessão da gratuidade da justiça; 2.  A condenação do requerido à concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Com Deficiência à parte autora, com pagamento das parcelas desde a DER; 3.  A condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais; e 4.  O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, determinando a realização de perícia médica, dispensando a perícia social e ordenando a citação da parte requerida (evento 16). Juntado aos autos laudo da perícia médica (evento 37).  Citada, a parte requerida  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  apresentou contestação (evento 55) alegando a ausência dos requisitos para concessão do benefício. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 64. Parecer apresentado pelo Ministério Público opinando pela procedência do pedido (evento 70). Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 71).  É o breve relatório.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento.   1   Mérito Ausentes questões preliminares ou prejudicias de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca do direito, ou não, de a parte autora tornar-se beneficiária de prestação continuada à pessoa com deficiência. O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora é devido à pessoa idosa  e a pessoa com deficiência , que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O fundamento legal é o art. 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela…

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