Processo 0005288-54.2024.4.05.8101

TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0005288-54.2024.4.05.8101
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005288-54.2024.4.05.8101 RECORRENTE: GERALDO JOSE DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. ENQUADRAMENTO. APÓS DECRETO 2.172/97 - EXIGÊNCIA DE LTCAT. APÓS 01/2004 - EXIGÊNCIA DE PPP. ELETRICIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NOCIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005288-54.2024.4.05.8101 RECORRENTE: GERALDO JOSE DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Insurge-se a parte autora em face da sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005288-54.2024.4.05.8101 RECORRENTE: GERALDO JOSE DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO É cediço que a aposentadoria especial foi instituída por meio da Lei n.º 3.807/60 e regulamentada pelo Decreto n.º 53.831, de 25.3.64 que elencou as atividades profissionais classificadas como insalubres, perigosas ou penosas. Tal benefício decorre do trabalho exercido em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, e tem por finalidade compensar o trabalho do empregado que presta serviços em condições adversas à saúde ou que desempenha atividades com riscos superiores aos normais. Portanto, para a aposentadoria especial, assim como para algum período de labor ser considerado especial, é pressuposto a agressão à saúde do indivíduo através da exposição a agentes nocivos. Destarte, o segurado deverá fazer prova do trabalho nestas condições Para o deslinde da questão, deverá ser observada a legislação vigente no momento da prestação do trabalho, de modo que "(...) I - A redação do art. 31 da Lei 3.807/60 não suscita dúvidas quanto à admissibilidade, já àquela época, da aposentadoria especial, nos prazos ali especificados, conforme a atividade profissional exercida pelo segurado, considerada penosa, insalubre ou perigosa, em listagem divulgada por Decreto do Poder Executivo, o que ocorreu com a promulgação do Decreto 53.831, de 25/3/64. II -Anteriormente à publicação da Lei 9.032/95 exigia-se, apenas, a comprovação do segurado estar exercendo, efetivamente, determinada atividade considerada insalubre pela legislação, ou, caso a atividade não constasse das tabelas anexas aos Decretos 53.831/64 e 89.312/84 (que é a mesma do Decreto 83.080/79), que o segurado tenha ficado exposto àqueles agentes considerados nocivos, o que se fazia através de formulário próprio (DSS 8030 ou SB 40). (...)" (TRF 2ª Região,…

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