Processo 0005288-84.2023.8.16.0103
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, 1240 - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5933 - Celular: (41) 3263-5933 - E-mail: LAP-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005288-84.2023.8.16.0103 Vistos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ilustre Representante do Ministério Público do Estado do Paraná, através da 2ª Promotoria de Justiça com atribuições nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de GUILHERME MARQUES DE LIMA e PATRICK DE PAULA PETERSON devidamente qualificado nos autos em epígrafe, como incursos na sanção prevista no artigo 155, § 4º, inciso I e IV, do Código Penal pela prática da seguinte conduta: “No dia 03 de junho de 2023, por volta das 00:10 horas, no estabelecimento comercial, denominado Armazen Monalisa, localizado na Rua Nossa Senhora Aparecida, n. 02, Centro, no município de Contenda, integrante da Comarca da Lapa, os denunciados GUILHERME MARQUES DE LIMA e PATRICK DE PAULA PETERSON, de forma livre e consciente, em união de esforços, unidade de desígnios e divisão de tarefas, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante rompimento da janela lateral, subtraíram, para si, coisa alheia móvel, consistente em aproximadamente R$ 700,00, pertencente a vítima Daniela Olbre Retamero, tudo conforme boletim de ocorrência nº 2023/621411 (mov. 1.2), relatório de diligências (mov. 1.3), vídeos (mov. 1.4 a 1.6), termo de depoimento (mov. 14.2) e termo de interrogatório (mov. 1.7).” Na peça acusatória (mov. 19.1) foram arroladas duas testemunhas e vieram os documentos constantes do inquérito policial nos movs. 1.1 a 1.8, 14.1 a 14.4, 17.1 a 17.3 e 18.1. A denúncia foi recebida em 23 de agosto de 2024 (mov. 34.1). O réu Guilherme foi pessoalmente citado em 03 de setembro de 2024 (mov. 58.1), tendo apresentado resposta à acusação no mov. 69.1 através de defensor nomeado. O corréu Patrick foi pessoalmente citado em 30 de setembro de 2024 (mov. 72.1), tendo apresentado resposta à acusação no mov. 77.2 através de defensor nomeado. Não sendo hipótese de absolvição sumária, o Juízo ratificou o recebimento da denúncia, tendo sido designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 79.1). Durante a instrução processual foi realizada a oitiva da vítima, duas testemunhas de acusação, e, ao final, procedeu-se o interrogatório dos réus. (mov. 116.1, 116.2, 140.1, 140.2 e 140.3) O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 144.1 requerendo a requerendo a procedência da ação para o fim de condenar os acusados nos exatos termos da denúncia. A Defesa do réu Guilherme apresentou suas derradeiras alegações no mov. 157.1 pleiteando a improcedência da ação penal com a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso IV e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, sejam afastadas as qualificadoras dos incisos I e IV, § 4º, do art. 155, do Código Penal; a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos nos termos do art. 44 do Código Penal e a aplicação da pena em seu mínimo legal. A Defesa do réu Patrick apresentou suas derradeiras alegações no mov. 148.1 pleiteando a improcedência da ação penal com a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 43 e seguintes do…
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