Processo 0005289-47.2026.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005289-47.2026.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal PE
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do MM. Juiz Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: "Considerando: a) o lapso temporal desde o último reajuste no valor dos honorários periciais fixados pela Resolução n° 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal; b) a significativa redução no quantitativo de perícias imposta pelo limite fixado no § 3° do Art. 28 da Resolução 575/2019 - CJF (...deverá também cuidar para que o valor pago mensalmente, a título de honorários, a um mesmo perito judicial, não exceda 150 (cento e cinquenta) vezes o valor máximo estipulado na Tabela V do anexo); c) que o art. 28, parágrafo único, Resolução 305/2014 do CJF permite que o juiz, atento às especificidades do caso, arbitre honorários até o limite de três vezes o valor previsto em sua tabela; d) que o valor de R$ 234,80 se apresenta razoável e adequado para remuneração do profissional no caso em liça, não se apresentando abusivo, pois coincide com o que já é praticado em outras Subseções Judiciárias para perícias médicas de mesma natureza, tornando menos atrativo a realização de tais procedimentos na cidade de Caruaru com a fixação de valores menores; e) considerando o princípio da isonomia; fixo os honorários periciais em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), que deverão ser pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme prevê o art. 12 da Lei 10.259/2001. Destaque-se que os termos desta decisão paradigma proferida, tem repercussão sobre todos os autos da 24ª Vara Federal, que necessitem da designação/realização de perícia médica-judicial. Esta decisão servirá de parâmetro para processos similares, devendo ser reproduzida em tais feitos por ato ordinatório" (Teor parcial da decisão paradigma nos autos nº 0503669-16.2021.4.05.8302T, prolatada nesta 24ª Vara Federal / PE). - Nomeação do(a) Dr.(a) FHILIPE XAVIER DO SACRAMENTO CÂMARA como perito com endereço conhecido da Secretaria deste Juizado, para realizar o exame técnico necessário. - Intimação das partes da designação do exame para o dia 21/05/2026, POR ORDEM DE CHEGADA no intervalo de 13:00 às 13:30 a se realizar no(a) Rua Professor Lourival Vilanova, nº 196 - Prédio da Justiça Federal, Fone: 3722-8100, Universitário, Caruaru-PE CEP: 55016-745; DEVE SER DESCONSIDERADO O HORÁRIO INDICADO NA ABA DE PERÍCIAS E CONSIDERAR ESTE INTERVALO AQUI INDICADO DE 13:00 às 13:30 - POR ORDEM DE CHEGADA - Fica a parte autora intimada que durante a realização do exame pericial é OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO e terminantemente proibido portar qualquer tipo de armamento e/ou instrumentos pérfuro-contundentes (Exs.:peixeira, facão, punhal, canivete, faca, tesoura etc;). Em caso de descumprimento da regra a parte autora não realizará a perícia. - Orientações para a realização do exame: - A parte Autora deverá chegar à perícia médica no horário agendado, com, pelo menos, 30 minutos de antecedência. - Deverá a parte autora portar os originais de seus documentos de identificação pessoal. - O não comparecimento à perícia designada ensejará extinção do processo, bem como que o ajuizamento posterior de nova ação dependerá do pagamento das custas processuais. - Considerando que a realização da perícia gera custos ao erário, a desistência do processo, expressa ou…

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