Processo 0005289-65.2025.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005289-65.2025.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0005289-65.2025.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$13.950,93 Autor(s):   HELIO MARINELI FRANCO Réu(s):   Banco do Brasil S/A SENTENÇA      I. RELATÓRIO  Trata-se de indenização, pela qual a parte ativa almeja o ressarcimento de saques indevidos e desfalques na conta vinculada ao Pasep, decorrente de falha na prestação de serviço do banco réu. Por contestação o banco réu aduziu (seq. 34): preliminarmente, ilegitimidade passiva e incompetência; prejudicial de prescrição; no mérito, a) suspensão em razão do tema 1300 do STJ; b) a quantia sacada se justifica porque não houve mais depósitos na conta PASEP a partir de 1988, ocorrendo apenas correção dos valores; c)  as atualizações das cotas e a distribuição de reservas, rendimentos e abonos foram depositados corretamente até o levantamento integral do saldo; d) realização de débito na conta PASEP, com crédito em folha de pagamento e a conversão do plano real; d) pede a improcedência da lide.  Impugnação na seq. 38. A parte ativa pediu a extinção do feito em razão do tema 1387 do STJ. Vieram os autos conclusos.  II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO  Apesar do pedido de extinção sem exame de mérito da parte ativa, em razão do princípio da primazia do julgamento pelo mérito e tratando-se de matéria de ordem pública, o feito deve ser resolvido, até porque fulminado pela prescrição. Sustentou a parte ré sua ilegitimidade passiva, incompetência e prejudicial. Ao caso dos autos se aplica o tema 1.150, do STJ, pois pretende a parte ativa ser ressarcida dos supostos desfalques na conta vinculada ao Pasep, não questionando os expurgos inflacionários aplicados na conta durante seu período. A inicial é clara quanto a causa de pedir e pedido, o que delimita o objeto da lide. Nesse sentido, a tese firmada no Tema 1.150 pelo STJ definiu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas relativas à conta do Pasep, nos seguintes termos:  i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;   II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e  III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.  Com efeito, com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1895936/TO (Tema 1150 do STJ), ficam superadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência desse Juízo Estadual.  No tocante à prescrição, também não há mais discussão quanto ao prazo aplicável (decenal) e ao termo inicial, em razão do tema 1387 do STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço,…

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