Processo 0005289-96.2024.8.26.0704

TJSP • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0005289-96.2024.8.26.0704
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

Processo 0005289-96.2024.8.26.0704 (processo principal 1003322-38.2020.8.26.0704) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - L.A.F. - M.D.P.F. - Vistos. 1.) Passo à análise da impugnação ao laudo pericial de avaliação de bens móveis, formulada pelo requerente L.A.F. A perícia foi determinada em decisão saneadora (fls. 547/550), com o escopo de apurar o valor dos bens móveis que guarneciam a residência do casal, como etapa necessária à liquidação da sentença proferida na ação principal de divórcio litigioso e partilha de bens. O requerente apresentou impugnação ao laudo (fls. 766/775), sustentando, em síntese, ausência de resposta conclusiva aos quesitos, omissão de bens não identificados na vistoria e inadequação metodológica. O perito prestou esclarecimentos (fls. 930/935), ratificando integralmente as conclusões do laudo. A requerida manifestou concordância com o laudo (fls. 915 e 941). O requerente reiterou a impugnação (fls. 942/952). A impugnação, contudo, não comporta acolhimento. Quanto à alegada ausência de resposta conclusiva aos quesitos, o requerente aponta especificamente os quesitos n.º 1 e 2, que versavam, respectivamente, sobre a identificação de todos os bens móveis que guarneciam o apartamento na data da separação de fato (27/01/2020) e sobre a apuração do valor de mercado de cada um desses bens naquela mesma data. A irresignação não prospera. O perito identificou e avaliou os bens móveis presentes no imóvel na data da vistoria, indicando, para cada item, estado de conservação, vida útil estimada e consumida, valor de mercado do bem novo e valor residual após a aplicação de critério de depreciação normatizado. A tanto se resumia o objeto da perícia, tal como delimitado pela decisão saneadora ("calcular o valor dos bens móveis que guarneciam a residência do casal", fls. 550), que restou estabilizada nos termos do art. 357, §1º, do CPC. O laudo contém resposta técnica às questões centrais, sendo satisfeito o requisito do art. 473, IV, do CPC. No que diz respeito à suposta omissão de bens, a impugnação não se sustenta. O próprio requerente reconheceu, na manifestação sobre a contestação (fl. 502), não ter condições de descrever os bens que guarneciam o imóvel porque foi ele quem deixou o lar conjugal na separação de fato, razão pela qual requereu a realização da perícia. Não apresentou lista própria de itens a avaliar, havendo apenas a relação de bens apresentada pela requerida na contestação da liquidação (fls. 329/330), sendo essa listagem a que o saneador reproduziu no relatório (fl. 548) e que o perito adotou como objeto da vistoria. Não há, portanto, omissão imputável ao expert. Acresce que o requerente, embora intimado, não compareceu à vistoria pericial (fl. 931), ocasião em que apenas a requerida e sua patrona estiveram presentes. A ausência voluntária do interessado à diligência afasta a alegação de que o perito teria restringido indevidamente o universo avaliado. Por fim, quanto aos itens de cama, mesa e banho, a própria requerida alertou, já na contestação (fl. 330), que tais utensílios, em uso à época da separação de fato, não mais existiam cinco anos depois. A impugnação, nesse ponto, dirige-se à avaliação de bens que o próprio processo não demonstrou subsistirem, o que afasta qualquer obrigação de complementação do laudo. Quanto à metodologia, a crítica central do requerente é a de que o perito teria declarado adotar o método comparativo direto de dados de mercado (NBR 14.653-3 da ABNT) mas, na prática,…

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