Processo 0005290-04.2025.8.16.0097
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0005290-04.2025.8.16.0097 Processo: 0005290-04.2025.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de reparar o dano Valor da Causa: R$22.500,00 Autor(s): MARIA CAROLINE VERBINSKI RAIZER Réu(s): CLÍNICA COPPO KENKO SAÚDE INTEGRADA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ajuizada por MARIA CAROLINE VERBINSKI RAIZER em face de COPPO RADIOLOGIA E DOCUMENTAÇÃO ODONTOLÓGICA LTDA. E KENKO SAÚDE INTEGRADA (L TOMOIKE GARDENGUE CLÍNICA ODONTOLÓGICA). Narra a autora, na petição inicial (mov. 1.1), que em março de 2023 procurou clínica odontológica então explorada pela Sra. Anthelma para realização de tratamento de canal no primeiro molar inferior esquerdo (dente 36), sendo atendida pela Dra. Julia, profissional recém-contratada indicada pela responsável pelo estabelecimento, mediante pagamento de R$ 1.500,00. Alega que, em maio de 2023, ainda com sintomas, retornou à clínica e foi submetida ao refazimento do procedimento pela mesma equipe, arcando com o valor adicional de R$ 1.000,00, sem que os profissionais admitissem qualquer erro na execução. Sustenta que, meses depois, o problema recrudesceu e culminou na extração do dente, e que somente então a Sra. Anthelma lhe teria informado que o canal fora feito de forma incorreta desde o início, pois tratadas apenas 3 das 4 raízes do elemento dentário. Refere que, após meses de espera por uma solução, outro profissional da clínica instalou-lhe um pino na gengiva, mas foi informada de que a prótese definitiva não estaria inclusa. Aduz que, posteriormente, a Sra. Anthelma noticiou que o estabelecimento teria sido "vendido" à Dra. Lucy, o que motivou a inclusão da Kenko Saúde Integrada no polo passivo. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Postula, a título de dano material, a restituição de R$ 2.500,00, correspondentes aos valores desembolsados nos dois procedimentos, e, a título de dano moral, indenização não inferior a R$ 20.000,00, ao argumento de que a perda do elemento dentário, aos 29 anos, comprometeu sua função mastigatória e ultrapassou o mero aborrecimento. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.500,00. Instada a comprovar a hipossuficiência (mov. 8.1), a autora manifestou-se no mov. 11, esclarecendo que se encontra desempregada formalmente, exercendo atividades informais de venda, com renda média mensal de R$ 3.000,00, e juntou CTPS (com último vínculo formal em 2014), declarações de imposto de renda dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 — que apontam ausência de rendimentos tributáveis relevantes — e declaração de hipossuficiência. Recebida a inicial, com deferimento da gratuidade de justiça e dispensa da audiência do art. 334 do CPC, foi determinada a citação das rés para contestar (mov. 13.1). Devidamente citada, a Coppo Radiologia e Documentação Odontológica Ltda. apresentou contestação (mov. 22.1), na qual, preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva ad causam, inépcia da inicial (art. 330, I, do CPC)…
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