Processo 0005290-22.2026.8.27.2729
TJTO • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Terceiro Cível Nº 0005290-22.2026.8.27.2729/TO EMBARGANTE : DIVINA NEILA DA SILVA MIRANDA DIAS ADVOGADO(A) : WEILLER MARCOS DE CASTRO (OAB TO009907) ADVOGADO(A) : LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por DIVINA NEILA DA SILVA MIRANDA DIAS em face da decisão proferida no Evento 15.1 , que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência. A embargante aduz, em síntese, que a decisão padece de omissões e contradições. Sustenta que houve omissão central quanto à tese de impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90), omissão quanto ao pedido de suspensão total dos atos expropriatórios e omissão sobre suposta prejudicialidade externa. Alega, ainda, contradição e erro de premissa fática ao aplicar a lógica e terminologia de "meação" a um casamento regido pela separação absoluta de bens. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. Instada a se manifestar, a parte adversa arguiu que a decisão embargada não possui qualquer vício que possa ser sanado pela via recursal manejada e que os fundamentos aduzidos constituem tentativa de rediscutir o acerto da decisão ( evento 28, CONTRAZ1 ). É o relato do essencial. DECIDO . O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis : Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial. Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso em apreço, em que pese os fundamentos apresentados pela parte embargante, não vislumbro qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto…
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