Processo 0005290-80.2024.8.27.2700
TJTO • Precatório
Partes do processo (1)
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Precatório Nº 0005290-80.2024.8.27.2700/TO CREDOR : CARLOS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de CARLOS FERREIRA DA SILVA , no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE ALMAS/TO , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 59.553,80 (cinquenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos), com destaque de 30% de honorários advocatícios contratuais ( evento 163, CONHON2 ), atualizados em 29/02/2024 ( evento 168, CALC1 ), com trânsito em julgado em 02/05/2023, conforme informado no Ofício Precatório nº 2024/000135 evento 1, PRECATÓRIO1 , expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Rodrigo da Silva Perez Araujo, nos autos da ação originária nº 0000304-61.2016.8.27.2701. Após despacho inicial do evento 8, DECDESPA1 foi expedido o oficio requisitório ( evento 11, OFIC2 ), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado para pagamento no exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 15, PARECER/CALC1 , da qual foram intimadas as partes (eventos 16 e 17), ambos opondo ciência nos eventos 19 e 21. O presente feito passou a ocupar a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Almas/TO. O ente devedor efetivou o pagamento do presente feito, porém, consubstanciado em cálculo desatualizado. O sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 é de R$ 66.500,28 (sessenta e seis mil e quinhentos reais e vinte e oito centavos), conforme evento 31, CALC1 existindo saldo disponível na conta do ente devedor suficiente para quitação do feito. É o sintético, porém suficiente, relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “ Art. 60. O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de…
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