Processo 0005291-10.2026.5.05.0000

TRT5 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0005291-10.2026.5.05.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. Des. Angélica de Mello Ferreira
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA AR 0005291-10.2026.5.05.0000 AUTOR: WILSON GOMES DA CONCEICAO RÉU: PIRELLI PNEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f5aec2 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA WILSON GOMES DA CONCEIÇÃO ajuizou AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de PIRELLI PNEUS LTDA., objetivando desconstituir a sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000867-87.2024.5.05.0195, em trâmite perante a 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana/BA. Relata o autor que manteve vínculo de emprego com a ré no período compreendido entre 14/01/2013 e 06/05/2024, exercendo a função de operador de produção, até ser dispensado sem justa causa. Afirma que, durante a vigência do contrato, foi acometido por patologias nos ombros, relacionadas às atividades laborais desempenhadas, tendo usufruído benefícios previdenciários de natureza acidentária, espécie B-91, desde o ano de 2017, bem como auxílio-acidente, espécie B-94, a partir de 2022. Narra que ajuizou a reclamação trabalhista originária postulando, entre outras pretensões, o reconhecimento da natureza ocupacional das enfermidades, a declaração de nulidade da dispensa, a reintegração ao emprego, o restabelecimento do plano de saúde, o pagamento de salários vencidos e vincendos, pensionamento, lucros cessantes e indenizações por danos morais e materiais. Informa que a sentença rescindenda julgou improcedentes os pedidos, acolhendo as conclusões do laudo pericial quanto à inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias e o trabalho, à ausência de incapacidade laborativa e à aptidão do empregado no momento da dispensa. Sustenta, entretanto, que a decisão rescindenda teria deixado de considerar circunstância documental objetiva e autônoma, consistente em sua condição de beneficiário reabilitado pela Previdência Social e de pessoa com deficiência, registrada nos documentos previdenciários e, também, no cadastro funcional mantido pela própria ré. Assevera que a sentença examinou a validade da ruptura contratual apenas sob a perspectiva da existência de doença ocupacional e da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, sem analisar a proteção específica assegurada ao trabalhador reabilitado pelo art. 93, § 1º, da mesma lei. Argumenta que, por força desse dispositivo, a dispensa imotivada de beneficiário reabilitado ou de pessoa com deficiência somente poderia ocorrer após a contratação de outro trabalhador em condição semelhante, providência cuja realização não teria sido comprovada pela empregadora. Alega, assim, que a sentença rescindenda incorreu em violação manifesta de norma jurídica e em erro de fato verificável do exame dos autos, invocando, como fundamentos da pretensão desconstitutiva, o art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil. No juízo rescisório, requer a declaração de nulidade da dispensa, sua reintegração definitiva ao emprego, em função compatível com sua condição de saúde, o restabelecimento do plano de saúde e dos benefícios contratuais, além do pagamento dos salários e demais parcelas vencidas e vincendas desde a ruptura contratual. Em sede de tutela provisória de urgência, formula o seguinte pedido: “Requer-se, liminarmente, a reintegração do Autor em função compatível com sua condição de saúde, com restabelecimento do plano…

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