Processo 0005292-14.2024.8.17.2220
TJPE • Despejo
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde O: R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 Telefone': (87) 38218673 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0005292-14.2024.8.17.2220 Classe: DESPEJO (92) AUTOR(A): MARIA IVONEIDE SIMAO DE OLIVEIRA - Advogado do(a) AUTOR(A): ANTONY JUSTINO DA SILVA - PE57430 RÉU: EDILTON FREIRE DE SOUSA - Advogado do(a) RÉU: VICENTE MATEUS MELO CARDOSO DA SILVA - PE30163 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL AOS ADVOGADOS SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Despejo por Uso Próprio cumulada com Cobrança de Aluguéis proposta por MARIA IVONEIDE SIMÃO DE OLIVEIRA em face de EDILTON FREIRE DE SOUSA, qualificados nos autos. Consta da exordial que a autora é sucessora do proprietário original do imóvel situado na Rua Ildefonso Freire, nº 227, Centro, Arcoverde/PE. Afirma a subsistência de contrato verbal de locação pactuado com o demandado, aduzindo prolongado inadimplemento das obrigações acessórias e contratuais, razão pela qual requereu a rescisão do pacto, o despejo do imóvel e a condenação ao pagamento dos débitos. Citado, o réu ofertou contestação tempestiva face às legítimas indicações de prazo do sistema eletrônico. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, a carência da ação por falta de interesse processual, a ilegitimidade ativa, a ilegitimidade passiva, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e litigância de má-fé. No mérito, refutou de forma peremptória a existência de qualquer relação locatícia entre as partes. Sustentou ter adquirido o domínio do imóvel em 2003 e que, no ano de 2020, o alienou por meio de instrumento particular de compra e venda ao Sr. Caio Henrique Bezerra Figueirêdo, asseverando categoricamente não ocupar nem exercer a posse fática do bem litigioso. Em sede de réplica, a demandante combateu as preliminares e insistiu na ocorrência de negócio jurídico simulado e fraudulento por parte do réu, instruindo os autos com prova documental emprestada oriunda de feito reivindicatório conexo, na qual consta certidão negativa de Oficial de Justiça atestando que o terceiro comprador não reside no endereço declinado. Vieram-me os autos conclusos. Decido. É o relatório. Decido. Das Preliminares Compete, inicialmente, enfrentar as preliminares deduzidas na peça de bloqueio. Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse processual. A peça de ingresso atende com suficiência aos requisitos formais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão da causa de pedir e do pedido, restando manifesto o interesse da autora na obtenção da prestação jurisdicional pela via eleita. Afasto as teses de ilegitimidade ativa e passiva ad causam. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção. Tendo a demandante afirmado ser a sucessora da relação locatícia e o réu o inquilino inadimplente, a verificação da efetiva existência do liame contratual constitui matéria atinente ao próprio mérito da demanda, e com este será dirimida. De igual sorte, desacolho a impugnação à assistência judiciária gratuita. O réu não…
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