Processo 0005292-37.2010.4.03.6000
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005292-37.2010.4.03.6000 AUTOR: AMELIO SELLES BARBOSA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: NELSON KUREK - MS21182 REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 ADVOGADO do(a) REU: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 ADVOGADO do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A SENTENÇA AMELIO SELLES BARBOSA JUNIOR propôs a presente ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ENGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS. O autor sustenta ter firmado com a requerida um contrato de mútuo, sob as normas do SFH, pagando as 233 prestações e cumprindo quase a totalidade do contrato. No entanto, a ré diz ainda restar saldo residual de R$ 223.741,50, que, refinanciado, corresponde a uma prestação inicial de R$ 3.801,54. Considera que o CDC é aplicável ao caso e com base nas normas desse código pretende a revisão do contrato, visando ao reequilíbrio das prestações, porquanto pagava R$ 81,45. Sustenta a ocorrência de capitalização de juros no contrato, sob o fundamento de que a Tabela Price impõe a aplicação de juros compostos, aliás, facilmente perceptível pela adoção de duas taxas que não são equivalentes. Formula os seguintes pedidos (id . 25365950 - Pág. 1): Instado a comprovar sua condição de hipossuficiente, o autor efetuou o pagamento das custas processuais (id 25366173 - Pág. 10). Decisão de 25366173 - Pág. 13-29: (...) Diante do exposto, antecipo os efeitos da tutela para determinar à ré que não inclua o nome do autor nos cadastros de inadimplentes e a não deflagre a execução extrajudicial do débito enquanto não excluir, mediante simples cálculos, a capitalização aludida. Esclareço que não há que se falar ein depósito, uma vez que, querendo, a mutuante poderá executar o contrato, bastando que exclua a capitalização. AMELIO SELLES BARBOSA JUNIOR opôs embargos de declaração no tocante ao depósito, o que foi rejeitado (id 25366318 - Pág. 9). Interpôs o agravo de instrumento nº 008814-59.2012.4.03.0000, que foi provido nos seguintes termos (id 25366270 - Pág. 7): (...) autorizando o agravante efetuar o pagamento das parcelas mensais vincendas relativas ao saldo devedor residual, diretamente à Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$335,27 (trezentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos) e segundo os mesmos índices de reajustes das parcelas que vinham sendo pagas no financiamento, ficando o depósito autorizado somente na hipótese de recusa quanto ao recebimento. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, pelo mesmo valor e segundo os mesmos índices de reajustes das parcelas que vinham sendo pagas no financiamento, devidamente atualizadas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de revogação desta decisão. Comprovado nos autos originários o aqui decidido, fica a instituição financeira impedida de incluir o nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito e promover qualquer ato de execução extrajudicial. O atraso superior a 30 (trinta) dias no cumprimento das obrigações aqui estipuladas também acarretará a imediata revogação desta medida, não obstando a empresa pública federal do direito de praticar atos de execução extrajudicial. Citadas (id 25366270 - Pág. 13-16) as rés apresentaram contestação em…
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