Processo 0005292-40.2023.8.16.0130

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0005292-40.2023.8.16.0130
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Paranavaí
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: pran-4vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo:   0005292-40.2023.8.16.0130 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração:   17/06/2023 Autor(s):   Ministerio Publico do Estado do Paraná Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   Clodoaldo Cleis Cavalheiro Vistos e examinados estes autos de ação penal pública, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu CLODOALDO CLEIS CAVALHEIRO, brasileiro, pintor, portador do RG n° 8.058.621-3-PR, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, com 42 ( quarenta e dois) anos de idade ao tempo do crime, nascido aos 16 de fevereiro de 1981, natural de Curitiba/PR, filho de Eneri Terezinha Cavalheiro e Miguel Alderico Cavalheiro (movimento 1.12), residente na Rua João Silvestre, 369, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR.                1 – RELATÓRIO:  O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de CLODOALDO CLEIS CAVALHEIRO, qualificado, pela prática das infrações penais previstas no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. A denúncia descreveu o fato em tese delituoso da seguinte forma (movimento 276):  “No dia 17 de junho de 2023, por volta das 23hs30m, na residência situada na Rua Raul da Silveira Torres, 369, Jardim Ipê, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR, após a constatação do porte de munições, os policiais militares verificaram que o denunciado CLODOALDO CLEIS CAVALHEIRO, agindo com consciência e vontade, possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior da residência situada na Rua Raul da Silveira Torres, 369, Jardim Ipê, em Paranavaí-PR, 01 (uma) arma de fogo do tipo Pistola Semiautomática, marca Glock, modelo G17, calibre nominal 9mm Luger, número de série VXC162, e 35 (trinta e cinco) munições intactas do mesmo calibre. Consta dos autos que a arma de fogo e as munições apreendidas em posse do denunciado CLODOALDO CLEIS CAVALHEIRO são de uso permitido, estão com o funcionamento normal dos seus mecanismos, sendo eficiente, conforme consta do Laudo nº 69.010/2023 (mov. 44.2).  Segundo consta, o denunciado possuía tal arma em desacordo com determinação legal e regulamentar, posto que sem registro e permissão de posse para tanto, conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, auto de exibição e apreensão de mov. 1.25, registro de imagem de arma de fogo de mov. 1.20 e 1.22.”.  O acusado foi preso e autuado em flagrante delito (movimento 1.4) e teve a liberdade concedida após o recolhimento da fiança arbitrada pela Autoridade Policial (movimento 1.28).  Juntada do Laudo de exame de prestabilidade e eficiência de arma de fogo e munições ao movimento 44.2.   Após a formalização (movimento 139), o Acordo de Não Persecução Penal firmado pelo acusado foi homologado ao movimento 154.1.  Descumpridas as condições elencadas no ANPP, foi revogado o benefício concedido ao réu, conforme decisão de movimento 273.1.  A denúncia foi recebida no dia 25 de fevereiro de 2026 (movimento 279).  O réu foi citado pessoalmente (movimento 292.1) e, por intermédio de Defensor Público, apresentou resposta à acusação ao movimento 298.  Ausente causa para absolvição sumária (movimento 301), realizada audiência de instrução, as partes manifestaram…

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