Processo 0005292-68.2016.8.17.2810
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0005292-68.2016.8.17.2810 EXEQUENTE: DILSON SOARES DOS SANTOS, MARIA JOSE GALVAO DE ARAUJO FILHA EXECUTADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DO CAMARAGYBE SENTENÇA Vistos etc Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por Dilson Soares dos Santos e Maria José Galvão de Araújo Filha em face do Condomínio do Edifício Solar do Camaragybe, buscando a reparação de danos em seu apartamento (unidade 1502) causados por infiltrações provenientes de áreas comuns do edifício, especificamente da cobertura e das fachadas. A sentença condenou o condomínio a uma obrigação de fazer, consistente em: 1) realizar a manutenção e os reparos no telhado e na fachada do prédio para cessar as infiltrações; e 2) reparar os danos internos no imóvel dos autores decorrentes dessas infiltrações, tudo conforme o laudo pericial. Foi fixado um prazo de 60 dias para o cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Os exequentes alegam o descumprimento da decisão e, diante da suposta inércia do condomínio, afirmam ter contratado por conta própria a execução das obras necessárias, pleiteando agora o reembolso dos valores despendidos e a aplicação da multa fixada. Por sua vez, o condomínio argumenta que não houve inércia de sua parte, que tentou cumprir a obrigação, mas encontrou obstáculos criados pelos próprios exequentes, e que as obras realizadas por estes extrapolam o objeto da condenação, especialmente no que tange à cobertura, que, segundo o laudo pericial, já havia sido reparada. Sustenta que buscou ativamente o cumprimento da sentença, apresentando orçamentos para os reparos internos no apartamento (ID 207710050) e para a recuperação integral da fachada do edifício (IDs 207710051 a 207710054). Argumenta que as obras na coberta/telhado, executadas por iniciativa dos exequentes, extrapolam o objeto da condenação, uma vez que o laudo pericial (ID 118027632), base da sentença, constatou que os problemas na cobertura já haviam sido sanados à época da perícia. Impugnou, portanto, o pedido de reembolso, classificando a obra como desnecessária e irresponsável. Questionou também os orçamentos dos móveis apresentados pelos exequentes, por considerá-los insuficientes em especificações. A parte exequente ratificou seus pedidos e juntou um laudo de inspeção predial contratado pelo próprio condomínio em 30/10/2024, que apontava a necessidade de intervenções urgentes na coberta e fachada. Anexou, ainda, a ata de assembleia geral extraordinária realizada em 02 de fevereiro de 2026 (ID 232147685), no qual o representante legal dos exequentes concordou expressamente com a alteração do cronograma de obras proposto pelo condomínio, priorizando outras áreas em detrimento da fachada. Despacho de ID 220494243 determinou a manifestação das partes sobre os documentos e alegações reciprocamente apresentadas. Em decisão de ID 234783355 foram indeferidos os pedidos de reembolso, bem como de aplicação e majoração da multa diária. Também foi acolhido orçamento apresentado pelo condomínio executado para a realização dos reparos na estrutura do imóvel, sendo estabelecido prazo para início e finalização das obras. O condomínio executado opôs embargos em ID 236678301. Petição do Condomínio em ID 238235005. Comunicada interposição de agravo de autos…
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