Processo 0005295-16.2019.8.08.0014
TJES • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POR HERDEIRO. USO EXCLUSIVO DE BEM DO ESPÓLIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PROPORCIONALIDADE DA COTA-PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reintegração de posse e de condenação ao pagamento de aluguéis, em razão de ocupação exclusiva de imóvel integrante de acervo hereditário por herdeira que impediu o ingresso da inventariante e dos demais interessados no local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorre cerceamento de defesa quando a parte se mantém silente na fase de especificação de provas; (ii) estabelecer se a ocupação exclusiva de bem imóvel por herdeiro, após o óbito do autor da herança, autoriza a reintegração de posse e o arbitramento de aluguéis; e (iii) determinar se a condenação ao pagamento de frutos deve observar o teto do pedido inicial e a cota-parte da própria herdeira ocupante. III. RAZÕES DE DECIDIR A inércia da parte no momento processual de especificação de provas opera a preclusão temporal do direito à dilação probatória. O princípio do venire contra factum proprium impede que a parte alegue nulidade por cerceamento de defesa em relação a provas que ela própria não requereu no momento oportuno. A herança constitui um todo unitário e indivisível até a partilha, cabendo ao inventariante a posse direta e a administração dos bens do espólio no interesse da comunhão hereditária. A substituição de chaves e a recusa em franquear a entrada de outros interessados em imóvel do acervo, por herdeiro que não residia previamente no local, caracteriza esbulho possessório. O uso exclusivo e individual de bem integrante da herança por apenas um dos sucessores gera o dever de indenizar o espólio ou os demais herdeiros a título de fruição, sob pena de enriquecimento sem causa. O magistrado incorre em vício ultra petita ao condenar a parte em valor apurado por preço de mercado quando há pedido líquido na petição inicial estabelecendo teto percentual específico. A obrigação de pagar aluguéis pela ocupação de coisa indivisa deve restringir-se às quotas-partes pertencentes aos demais herdeiros, excluindo-se o percentual referente à fração ideal da própria ocupante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de especificação de provas no momento oportuno inviabiliza a arguição posterior de cerceamento de defesa. É legítimo o arbitramento de aluguéis em favor do espólio contra herdeiro que utiliza imóvel da herança de forma exclusiva e sem anuência dos demais sucessores. A condenação ao pagamento de aluguéis deve respeitar os limites do pedido inicial e excluir o valor proporcional à cota-parte da herança devida ao próprio herdeiro ocupante. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.319, 1.784, 1.791 e 1.991; CPC, arts. 75, VII, 492 e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.528/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.08.2018; TJES, Agravo de Instrumento nº 50035513520228080000, relator Des. Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 09.08.2024.
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