Processo 0005295-65.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005295-65.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005295-65.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: TRANSAGIL TRANSPORTES DE CARGA LTDA, TRANSLOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE - PE23679 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI - PE23546 AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. POLÍTICA NACIONAL DE PISOS MÍNIMOS DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI Nº 13.703/2018. PODER DE POLÍCIA. AUTUAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS ADMINISTRATIVOS. ADI Nº 5.956. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS JUDICIAIS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CADASTROS RESTRITIVOS. MEDIDAS COERCITIVAS. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA COERCITIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em mandado de segurança objetivando impedir a adoção, pela ANTT, de medidas administrativas e judiciais destinadas à cobrança de multas aplicadas com fundamento na Lei nº 13.703/2018, bem como sua inscrição em dívida ativa e em cadastros restritivos de crédito. 2. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por empresas do ramo de transporte rodoviário de cargas contra atos administrativos da ANTT decorrentes da aplicação da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, instituída pela Lei nº 13.703/2018. 3. As impetrantes sustentam que foram autuadas por suposto descumprimento da política de piso mínimo do frete e notificadas para pagamento de multas, sob pena de inscrição no CADIN, SERASA, Dívida Ativa da União e posterior ajuizamento de execução fiscal, alegando que a constitucionalidade da legislação permanece submetida ao controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal. 4. O Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência ao adotar o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.956, no sentido de que a suspensão das medidas administrativas, coercitivas e punitivas ocasionaria periculum in mora inverso, inexistindo impedimento ao exercício do poder fiscalizatório da ANTT até o julgamento definitivo da controvérsia constitucional. 5. As agravantes defendem que, embora a Administração possa realizar fiscalização e lavrar autos de infração, não lhe é permitido promover medidas destinadas à cobrança das penalidades enquanto permanecer suspensa, por determinação do Supremo Tribunal Federal, a tramitação dos processos judiciais relacionados à Lei nº 13.703/2018, sob pena de esvaziamento prático da decisão proferida no controle concentrado de constitucionalidade. 6. A controvérsia consiste em definir se a suspensão dos processos judiciais determinada na ADI nº 5.956 impede apenas a tramitação das demandas judiciais ou também obsta a adoção de medidas administrativas coercitivas destinadas à cobrança das multas aplicadas pela ANTT com fundamento na Lei nº 13.703/2018. 7. A medida cautelar inicialmente deferida na ADI nº 5.956, que suspendeu temporariamente as medidas administrativas, coercitivas e punitivas previstas na Lei nº 13.703/2018, foi posteriormente revogada pelo Supremo Tribunal Federal, restabelecendo a plena eficácia da legislação e das normas regulamentares expedidas pela ANTT, circunstância que…

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