Processo 0005295-97.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0005295-97.2026.8.17.8201 AUTOR(A): RENATA ARRUDA MATIAS FERREIRA RÉU: DECOLAR. COM LTDA., TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória por meio da qual busca a parte autora, Renata Arruda Matias Ferreira, a reparação pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em decorrência da ausência de solução adequada para cancelamento, remarcação ou reembolso de pacote de viagem adquirido perante a Decolar.com Ltda., com passagens aéreas operadas pela TAM Linhas Aéreas S/A, após impedimento superveniente de viagem motivado por enfermidade de seu cônjuge. A parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu pacote turístico no valor de R$ 10.642,01; que, antes da viagem, seu esposo, paciente oncológico, apresentou agravamento de saúde que impossibilitou o deslocamento; que comunicou tempestivamente a situação às rés e solicitou solução administrativa; que recebeu apenas reembolso parcial de R$ 2.162,85; e que, diante da ausência de solução efetiva, suportou prejuízos materiais e abalo moral. A ré TAM Linhas Aéreas S/A apresentou contestação, arguindo impugnação à gratuidade, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de falha na prestação do serviço, culpa de terceiro e inexistência de danos indenizáveis. A ré Decolar.com Ltda. também contestou, arguindo ilegitimidade passiva e necessidade de inclusão do hotel no polo passivo, sustentando, no mérito, atuar como mera intermediadora, inexistir ato ilícito e não haver dano moral ou material indenizável. Realizada audiência, a conciliação restou infrutífera. As partes reiteraram suas manifestações, tendo a autora apresentado impugnação às contestações. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A autora demonstrou a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, notadamente diante da ausência de solução administrativa integral. Ademais, o acesso ao Poder Judiciário não se condiciona ao esgotamento da via extrajudicial. Também não prosperam as preliminares de ilegitimidade passiva. A relação jurídica é de consumo. A Decolar.com Ltda. integrou a cadeia de fornecimento ao comercializar e intermediar a contratação do pacote turístico, enquanto a TAM Linhas Aéreas S/A participou da execução do serviço de transporte aéreo contratado. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores que concorrem para a colocação do serviço no mercado respondem solidariamente perante o consumidor pelos defeitos da prestação. A alegação de culpa exclusiva de terceiro, fundada na participação de hotel ou de outros fornecedores, não afasta a legitimidade das rés nem rompe, perante a consumidora, o nexo de responsabilidade decorrente da cadeia de consumo. Eventual repartição interna de responsabilidades deverá ser discutida em via regressiva própria. Pela mesma razão, rejeito a alegação de necessidade de inclusão do hotel no polo passivo. Em se tratando de solidariedade consumerista, é faculdade da consumidora demandar contra um, alguns ou todos os integrantes da cadeia de fornecimento, não havendo litisconsórcio passivo necessário. Passo ao mérito. A…
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