Processo 0005296-08.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005296-08.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005296-08.2025.8.16.0001   Processo:   0005296-08.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$176.602,46 Autor(s):   BRUNO MARQUES DOS SANTOS REIS Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0005296-08.2025.8.16.0001 EM QUE É AUTOR BRUNO MARQUES DOS SANTOS REIS E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.        I – RELATÓRIO    BRUNO MARQUES DOS SANTOS REIS, já qualificado nos presentes autos, ajuizou ação de “RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO PRINCIPALMENTE O AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO ESPÉCIE B94” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.   Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente típico de trabalho, em 18/08/2014, quando exercia suas atividades laborativas junto à empresa “COMLIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE VEDACOES LTDA.” na função de “OPERADOR DE MAQUINAS”; declarou que, em decorrência do infortúnio, teve: “lesão em Mão D (fratura da cabeça do III metacarpo)"; informou que lhe foi concedido administrativamente auxílio-doença acidentário (NB 608.063.515-5), cessado em 09/11/2014;  sustentou que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido.  Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de ter concedido o melhor benefício cabível. Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais.  Juntou documentos.   Emendou-se a inicial aos mov. 11.1/11.5; 18.1 e 23.1.  Houve recebimento da petição inicial ao mov. 25.1.  Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (mov. 31.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo Experto. Juntou documentos (mov. 33.1/33.3).  A parte autora impugnou a contestação ao mov. 35.1/35.1.  Designou-se perícia médica (mov. 43.1).  O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 61.1), com manifestação das partes aos mov. 68.1 e 71.1.  Vieram os autos para julgamento.  É, em síntese, o relatório pertinente.  Passo a decidir.            II – FUNDAMENTAÇÃO  1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a  prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo.[1]   1.1. Ainda, anota-se que a perito nomeada, Dra. Luzilma Terezinha Flenik Martins, é médica especialista do trabalho, ou seja, detém conhecimentos inerentes à área em comento. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com análise dos exames apresentados…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados