Processo 0005296-08.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005296-08.2025.8.16.0001 Processo: 0005296-08.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$176.602,46 Autor(s): BRUNO MARQUES DOS SANTOS REIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0005296-08.2025.8.16.0001 EM QUE É AUTOR BRUNO MARQUES DOS SANTOS REIS E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO BRUNO MARQUES DOS SANTOS REIS, já qualificado nos presentes autos, ajuizou ação de “RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO PRINCIPALMENTE O AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO ESPÉCIE B94” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente típico de trabalho, em 18/08/2014, quando exercia suas atividades laborativas junto à empresa “COMLIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE VEDACOES LTDA.” na função de “OPERADOR DE MAQUINAS”; declarou que, em decorrência do infortúnio, teve: “lesão em Mão D (fratura da cabeça do III metacarpo)"; informou que lhe foi concedido administrativamente auxílio-doença acidentário (NB 608.063.515-5), cessado em 09/11/2014; sustentou que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido. Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de ter concedido o melhor benefício cabível. Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais. Juntou documentos. Emendou-se a inicial aos mov. 11.1/11.5; 18.1 e 23.1. Houve recebimento da petição inicial ao mov. 25.1. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (mov. 31.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo Experto. Juntou documentos (mov. 33.1/33.3). A parte autora impugnou a contestação ao mov. 35.1/35.1. Designou-se perícia médica (mov. 43.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 61.1), com manifestação das partes aos mov. 68.1 e 71.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo.[1] 1.1. Ainda, anota-se que a perito nomeada, Dra. Luzilma Terezinha Flenik Martins, é médica especialista do trabalho, ou seja, detém conhecimentos inerentes à área em comento. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com análise dos exames apresentados…
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