Processo 0005296-09.2026.8.04.5400
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALDENIRA MARIA DA SILVA MOLDES em face de CLARO S.A., COM EXAME do MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1. DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviço de internet residencial celebrado entre as partes, vinculado ao código de cliente 121/226358287, desde 14 de janeiro de 2026, data do protocolo de atendimento nº 121265655573528; 2. DECLARAR a inexigibilidade de todos os débitos vinculados ao referido contrato com vencimento posterior a 14 de janeiro de 2026, alcançando expressamente as faturas vencidas em 05/03/2026, 05/04/2026, 05/05/2026, 05/06/2026 e 05/07/2026, bem como quaisquer outras emitidas ou a emitir, ressalvada exclusivamente a fatura vencida em 05/02/2026, no valor de R$ 201,73, reconhecida como legítima e já quitada; 3. CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia de R$ 1.258,74 (mil, duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos), correspondente ao dobro dos valores indevidamente pagos em 02/03/2026, 30/04/2026 e 25/05/2026. Correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil, a partir da data de cada desembolso. Juros moratórios pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, a contar da citação, ocorrida em 08 de julho de 2026; 4. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Crreção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil, a partir do arbitramento em sentença (Súmula 362 do STJ). Juros moratórios pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, a contar da citação, ocorrida em 08 de julho de 2026, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil); 5. CONDENAR a ré, em obrigação de fazer, a proceder à retirada do equipamento de acesso à internet de sua propriedade instalado na residência da autora, ou a fornecer-lhe meio integralmente gratuito de devolução, mediante código de postagem pré-pago ou logística reversa equivalente, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), ficando desde já consignado que o decurso do prazo sem cumprimento caracterizará mora do credor, extinguindo a obrigação de restituir e vedando à ré exigir da autora o bem ou qualquer valor a ele relativo; 6. CONDENAR a ré, em obrigação de não fazer, com eficácia imediata e independentemente do trânsito em julgado, a abster-se de emitir novas faturas, promover cobranças por qualquer meio, ou inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos ora declarados inexigíveis, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); DEFERIR o cadastramento exclusivo do procurador da ré, Dr. JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES, OAB/MG 57.680, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias, na forma do art. 106, I, do CPC;
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