Processo 0005296-32.2025.8.16.0187

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005296-32.2025.8.16.0187
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Cível
Última publicação
12/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0005296-32.2025.8.16.0187   Processo:   0005296-32.2025.8.16.0187 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$6.000,00 Polo Ativo(s):   LEODIR CAETANO DE CARVALHO VINICIUS TELES DE CARVALHO Polo Passivo(s):   CAROLINE SOUZA GOMES PEREIRA EXPRESSO AZUL LTDA - URBANA JOÃO GOMES PEREIRA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VEÍCULO LOCADO – LEGITIMIDADE DO LOCADOR PARA PLEITEAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS – PAGAMENTO DA FRANQUIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENVOLVIDOS NO EVENTO DANOSO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.  Relatório.  Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por LEODIR CAETANO DE CARVALHO e VINICIUS TELES DE CARVALHO em face de EXPRESSO AZUL LTDA – URBANA, JOÃO GOMES PEREIRA e CAROLINE SOUZA GOMES PEREIRA. Narraram os reclamantes que, na data de 22/09/2025, por volta das 10h00, o reclamante Vinicius trafegava com o veículo T-Cross de placas RYM 3H56 pela Avenida Iguaçu, o qual estava locado pelo reclamante Leodir junto à Locadora Santa Catarina Ltda. Alegaram que, o veículo S10 de cor preta, placa FGK-7038, de propriedade da reclamada Caroline e conduzido pelo reclamado João, realizou manobra de fechamento abrupta sobre o veículo locado, o que obrigou o reclamante Vinícius a frear bruscamente. Aduziram que, nesse instante, o ônibus de propriedade da reclamada Expresso, colidiu violentamente na traseira do T-Cross, causando danos de grande monta ao veículo e fazendo com que este, por impulso, atingisse levemente a traseira da S10. Afirmaram que em razão do sinistro, a Locadora Santa Catarina cobrou do reclamante Leodir o valor correspondente à franquia securitária, estipulada na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme previsto na Cláusula 9ª do Contrato de Locação. Desse modo, requereram a condenação solidária dos reclamados ao pagamento do valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos materiais. Em contestação (mov. 19.1), a reclamada Expresso arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa dos reclamantes para figurarem no polo da presente demanda. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, pelo reconhecimento de culpa concorrente pelo sinistro. Ao seu turno, os reclamados João e Caroline, em contestação (mov. 32.1), negaram a prática de qualquer manobra irregular, atribuindo a culpa exclusiva do motorista do ônibus da reclamada Expresso pela ocorrência do acidente. No mais, pugnaram pela total improcedência dos pedidos iniciais. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e oitiva de informante (mov.40.1). Esses, são os fatos, em síntese. Fundamentação. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA A reclamada Expresso arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa dos reclamantes para figurarem no polo ativo da presente demanda, eis que somente o proprietário do veículo poderia reclamar pelos danos materiais advindos do sinistro. Razão não lhe assiste, contudo. A questão da legitimidade deve ser analisada à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual as…

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