Processo 0005296-48.2026.4.05.8202

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0005296-48.2026.4.05.8202
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal PB
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0005296-48.2026.4.05.8202 IMPETRANTE: JOSE EPIFANIO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LAIANE GOMES MACARIO - PB32342 IMPETRADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL CNPJ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ EPIFÂNIO DA SILVA em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA APS DO INSS DE SOUSA/PB, objetivando provimento jurisdicional determinando o imediato restabelecimento do Auxílio por Incapacidade Temporária (NB: 726.535.767-2), bem como possibilite novo prazo hábil para solicitar a prorrogação da benesse mediante agendamento de perícia, antes da cessação. Alegou, em síntese, que requereu benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 726.535.767-2) em 19/11/2025 e seu pedido foi concedido em abril/2026, referente ao período de novembro/2025 a janeiro/2026, com data de cessação em 10/01/2026, inviabilizando o pedido de prorrogação do referido benefício. Com a inicial vieram procuração e documentos. É o relatório. Decido. A concessão de liminar pressupõe o preenchimento de dois requisitos: relevância do fundamento jurídico do pedido (fumus boni juris), tal seja, a probabilidade de acolhimento do pedido pela sentença definitiva, e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas na decisão final (periculum in mora). Para a comprovação do primeiro dos requisitos, exige-se demonstração inequívoca da situação de fato que configura a causa de pedir da parte. "Nesse sentido, com a necessidade da prova pré-constituída na exordial (inicial), não há dilação probatória em mandado de segurança" (Fernando, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, 11ª ed. rev., atual. e ampl., Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. p. 674). A respeito da relevância de tais requisitos, proclama referido autor: A concessão da liminar é direito subjetivo do autor, sendo o juiz (preenchidos os requisitos) obrigado a concedê-la. Nesses termos, ao despachar a inicial o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica (pág. 695). Cabe salientar que o deferimento do instituto está condicionado à presença simultânea dos dois requisitos. Assim, ausente qualquer deles, será o caso de indeferimento. No caso dos autos, em análise perfunctória, própria do juízo de cognição sumária que deve fundamentar as tutelas de urgência, entendo que estão presentes os requisitos para concessão da liminar. Vejamos. Com a edição da Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/2017, foram incluídos os §§ 8º e 9º, no art. 60 da LBPS, passando a positivar o procedimento de alta programada, mas, desta vez, foi também regulamentado o pedido de prorrogação do benefício. Vejamos: LBPS, Art. 60. (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação…

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