Processo 0005296-53.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005296-53.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
25/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0005296-53.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005398-03.2016.8.27.2729/TO AGRAVANTE : MIRIAM CAMISASCA GERBIS ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) ADVOGADO(A) : THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto por  MIRIAM CAMISASCA GERBIS , com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, mantendo a decisão interlocutória que rejeitou parcialmente exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal. O acórdão recorrido restou assim ementado ( evento 21, ACOR1 ): Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA CDA. MULTA TRIBUTÁRIA. AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por corresponsável em execução fiscal contra decisão que rejeitou, em parte, exceção de pré-executividade, ao reconhecer ilegitimidade passiva apenas em período específico e manter a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e da multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se a CDA é nula por ausência de fundamento legal específico quanto à corresponsabilidade tributária da agravante; (iii) determinar se a multa prevista na CDA possui caráter confiscatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente, ainda que concisa, enfrentando os pontos relevantes da exceção de pré-executividade, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, inexistindo nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A exceção de pré-executividade somente admite matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ; a análise da legitimidade do corresponsável na CDA exige incursão probatória própria dos embargos à execução. A ausência de juntada do processo administrativo impede aferição da suposta nulidade da CDA na via estreita da exceção, permanecendo hígida a presunção de legitimidade do título executivo. O STF fixou que apenas multas superiores a 100% do tributo devido configuram confisco (CF/1988, art. 150, IV); como a multa impugnada não ultrapassa esse limite, não há inconstitucionalidade a reconhecer. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A fundamentação concisa, mas suficiente, atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, do CPC, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A exceção de pré-executividade não é meio adequado para discutir a legitimidade passiva do sócio ou corresponsável incluído na CDA, devendo a matéria ser arguida em embargos à execução. Multa tributária somente possui caráter confiscatório quando ultrapassa o valor do tributo devido, sendo válida aquela que não excede 100% da obrigação principal. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram devidamente apreciados pelo órgão julgador; contudo, ausentes quaisquer vícios aptos a ensejar a sua integração ou modificação, restou mantida a integralidade do acórdão anteriormente proferido ( evento 59, ACOR1 ): Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.…

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