Processo 0005296-69.2026.4.05.8001

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005296-69.2026.4.05.8001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal AL
Última publicação
16/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005296-69.2026.4.05.8001 AUTOR: A. M. S. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE VINICIUS DOCA FLORENTINO - AL19969 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: THAYANNE KATHRYN DIAS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, rejeita-se a preliminar de litispendência ou coisa julgada com o processo nº 0005245-58.2026.4.05.8001. O referido processo foi extinto sem resolução do mérito em razão de os dados não terem sido "corretamente cadastrados no sistema PJe, especialmente quanto ao adequado registro do representante da parte autora" (trecho da sentença proferida no processo nº 0005245-58.2026.4.05.8001) Indefiro o requerimento de intimação do(a) perito(a) para responder aos quesitos formulados pelo INSS, alusivos à Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e/ou Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), pois todos os esclarecimentos necessários para dirimir a questão envolvendo o impedimento de longo prazo já foram prestados. Desnecessário, no caso dos autos, que o(a) perito(a) preencha o quadro com a Escala de Pontuação do índice de Funcionalidade Brasileiro. Adicionalmente, destaco que: "A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão" (REsp n. 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023). Além disso, quanto ao grau de deficiência, registre-se que, ao sancionar a Lei n. 15.077/2024, o Presidente da República vetou o dispositivo do Projeto de Lei que limitava a concessão do benefício assistencial a portadores de deficiência grave ou média, cuja redação era a seguinte: "§ 2º-B. Para a concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo, a avaliação a que se refere o § 2º-A deste artigo deve atestar deficiência de grau moderado ou grave, nos termos de regulamento". O art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, estabelece que: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família." De acordo com o § 2º do mencionado artigo, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, o § 10 do supracitado artigo, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto ao impedimento, restou assentado pela TNU o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é…

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