Processo 0005296-71.2024.8.16.0153

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0005296-71.2024.8.16.0153
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3572-8372 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005296-71.2024.8.16.0153   Processo:   0005296-71.2024.8.16.0153 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Adicional de Insalubridade Valor da Causa:   R$36.712,00 Requerente(s):   EMÍLIA ALEXANDRINO ARRUDA CABRAL Requerido(s):   Município de Santo Antonio da Platina/PR Vistos. Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por EMÍLIA ALEXANDRINO ARRUDA CABRAL contra o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PR. Houve regular citação (mov. 8.0). Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. Preliminarmente, nos termos do artigo 1º do Decreto 20910/32, a pretensão de pagamentos de valores referentes a período anterior ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da ação está prescrita. Em relação à impugnação aos laudos (originário e complementar) de mov. 41.1, os requisitos do laudo pericial são aqueles previstos no artigo 473 do CPC, “in verbis”: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Da análise dos laudos periciais de movs. 38.1 e 38.2, observo que há: o objeto da perícia (movs. 38.1, p. 1, item I, e 38.2, p. 1, item I); a análise técnica (movs. 38.1, p. 10/14, e 38.2, p. 2, item III); a indicação do método (movs. 38.1, p. 27, item XIII, e 38.2, p. 1 e 2, item II); e a resposta a todos os quesitos formulados pelas partes. Não há, portanto, irregularidade que imponha a determinação de reelaboração dos laudos ou sua desconsideração. No que tange à discordância da parte com as conclusões lançadas nos laudos periciais, trata-se de matéria que se confunde com o mérito da demanda, a ser oportunamente analisada. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. MERENDEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE FEITA POR PROFISSIONAL CERTIFICADO, COM EXPOSIÇÃO DA METODOLOGIA ADOTADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADES INSALUBRES. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL…

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