Processo 0005297-69.2025.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005297-69.2025.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005297-69.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005297-69.2025.8.27.2722/TO APELANTE : FABIO AUGUSTO MORGADO FOLADOR (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : REGIANE GARCIA FERNANDES CRUZ E CASTRO (OAB TO004577) APELADO : ILSON SILVA QUEIROZ (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : HELUAN ODENIR PEDRA SILVA (OAB TO008045) APELADO : MIRIAN ALVES DOURADO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : HELUAN ODENIR PEDRA SILVA (OAB TO008045) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por FÁBIO AUGUSTO MORGADO FOLADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações judiciais da Comarca de Gurupi/TO nos autos dos embargos à execução ajuizados em desfavor de ILSON SILVA QUEIROZ e MIRIAN ALVES DOURADO . Anteriormente, determinou-se a intimação do recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da benesse deferida na origem, tendo em vista os fortes elementos fáticos que infirmavam a presunção de incapacidade econômica (Evento 9). A parte recorrente manifestou-se requerendo a manutenção da gratuidade (Evento 16) e, posteriormente, alegou a ocorrência de indisponibilidade técnica no sistema processual eletrônico que teria ensejado a certificação do decurso de prazo (Evento 18). Determinada a verificação junto à área de Tecnologia da Informação deste Tribunal (Evento 19), instaurou-se a Ordem de Serviço nº 56929 (Evento 22), cuja resposta técnica certificou que não houve falha do sistema capaz de respaldar a intempestividade, mantendo-se o decurso do prazo (Evento 14). É o relatório sucinto. Decido. 1. DO DECURSO DO PRAZO E DA PRECLUSÃO TEMPORAL A apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal e dos incidentes processuais impõe estrito respeito aos prazos e formas estabelecidos pela legislação processual civil. No caso concreto, o despacho que determinou a comprovação da hipossuficiência financeira concedeu o prazo expresso de 5 (cinco) dias (Evento 9). O prazo transcorreu sem a tempestiva manifestação do apelante, consoante certidão lançada nos autos. Ainda que a parte recorrente tenha arguido eventual inconsistência no sistema eletrônico de protocolo para justificar a apresentação tardia (Evento 18), a diligência oficial realizada perante a Diretoria de Tecnologia da Informação (Evento 19 e Evento 22) concluiu expressamente pela ausência de falha ou indisponibilidade técnica (Evento 23). Com efeito, afastada a ocorrência de justa causa nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, resta caracterizada a preclusão temporal do ato, o que enseja o reconhecimento do descumprimento da determinação judicial por desatendimento ao prazo assinalado. 2. DA INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL E DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA Ainda que se ultrapassasse o obstáculo da extemporaneidade, os documentos juntados (Evento 16) revelam-se manifestamente insuficientes para corroborar o pedido de justiça gratuita. A concessão da gratuidade de justiça exige a efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Conforme registrado no despacho inicial (Evento 9), os autos apontam que o recorrente atua como médico veterinário, alienou veículo de elevado valor patrimonial (R$ 184.228,00), detém participação societária e participou de negócio jurídico imobiliário de relevante expressão econômica (R$ 850.000,00). Os extratos bancários e alegados compromissos pessoais acostados pela parte não demonstram a…

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