Processo 0005299-53.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005299-53.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0005299-53.2026.8.27.2706/TO AUTOR : JOANA MARIA SOUSA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALVARO MICHAEL PEREIRA DE SOUSA (OAB TO009817) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por  JOANA MARIA SOUSA DA SILVA  em face de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, em que a parte autora alega ter sido vítima de fraude bancária ("golpe do falso advogado"), resultando em transferências atípicas via Pix (inclusive na modalidade crédito) que totalizaram R$ 3.916,00. O processo encontra-se em fase de saneamento, após a apresentação de contestação e réplica. Passo a decidir.  DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré arguiu sua ilegitimidade passiva aduzindo que o evento danoso decorreu de fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima (Evento 16, CONT1). Afasto a preliminar. A legitimidade passiva das instituições financeiras e de pagamento em casos de fraude bancária decorre da teoria do risco do empreendimento e da responsabilidade objetiva inerente à prestação de serviços no mercado de consumo. Sendo a ré a provedora da plataforma onde as transações foram liquidadas e do crédito utilizado, possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. A verificação sobre a existência de falha no dever de segurança ou excludente de responsabilidade é matéria atinente ao mérito e com ele será decidida. DO ÔNUS DA PROVA E DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua nítida hipossuficiência técnica e econômica (percebe renda de R$ 1.621,00, conforme Evento 1, INIC1), DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a atividade probatória: A existência de falha na prestação do serviço e no dever de vigilância da instituição ré; A atipicidade das transações realizadas (Pix e Pix Crédito) em confronto com o perfil transacional habitual da autora; A regularidade dos mecanismos de segurança e de bloqueio preventivo para operações suspeitas no momento do fato; A ocorrência e a extensão dos danos materiais (restituição do valor e encargos de crédito) e morais alegados. DAS PROVAS E DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL No que tange aos requerimentos de prova: a) Da Prova Oral (Audiência de Instrução e Julgamento): A parte ré requereu o depoimento pessoal da autora. INDEFIRO o pedido. A controvérsia repousa sobre a segurança do sistema bancário e a atipicidade de registros eletrônicos, tratando-se de matéria eminentemente de direito e de prova documental/tecnológica. O depoimento pessoal da parte autora, cujas declarações já constam detalhadamente na inicial e no boletim de ocorrência, é desnecessário para o deslinde da causa. b) Da Prova Pericial: A autora requereu prova pericial técnica para verificar o perfil transacional e a efetividade dos mecanismos de segurança (Evento 39). Em razão da inversão do ônus da prova ora deferida, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na realização de perícia técnica nos seus sistemas para comprovar a higidez da operação e a inexistência de falha. Caso o réu tenha interesse: assumirá o ônus antecipado das despesas…

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