Processo 0005299-67.2024.8.17.3590

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005299-67.2024.8.17.3590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0005299-67.2024.8.17.3590 APELANTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS APELADO(A): VALDECI MARQUES DA CRUZ INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 233606871, conforme transcrito abaixo: " Trata-se de fase de cumprimento de sentença inaugurada pelo credor. Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente, independentemente de nova conclusão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no aludido prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. No caso de inércia do devedor, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Consigne-se que, apresentada a impugnação, deverá o devedor recolher, previamente, a taxa judiciária já inclusa nos cálculos do credor (Art. 9, IV, da Lei Estadual n° 17.116/20). " VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 1 de maio de 2026. RAQUEL EMMANUELE PESSOA FRAGA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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