Processo 0005299-88.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005299-88.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005299-88.2026.4.05.8400 AUTOR: ELIMAR GOMES DE ABREU ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO ALVES DA SILVA - RN11971 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O recorrente apresentou embargos de declaração com efeitos infringentes contra a sentença de improcedência, alegando omissões, contradições e erros de fato, sustentando, em síntese, que: (a) a sentença teria incorrido em contradição com o laudo pericial, ao afirmar que o quadro clínico do autor não o incapacitaria para as atividades laborais informadas, quando o perito reconheceu incapacidade permanente para as funções de motorista, eletricista industrial e demais ocupações do histórico laboral do autor; (b) haveria incoerência lógica na indicação da atividade de frentista como compatível, diante do diagnóstico de Cardiomiopatia Obstrutiva Hipertrófica com classificação funcional NYHA III; (c) a sentença teria sido omissa por não analisar a incapacidade à luz da última atividade habitual (motorista), em desacordo com jurisprudência do TRF5 e da TNU; (d) foi omitida a aplicação da Súmula 47 da TNU; e (e) foi ignorado documento público do DETRAN-RN de 27/06/2023, que declarou o autor inapto permanentemente para dirigir, o que deveria retroagir a Data de Início da Incapacidade. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão que deveria ter sido abordada. Considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamentos repetitivos ou incidentes de assunção de competência, ou que incorre nas condutas descritas no artigo 489, §1º, do CPC, tais como o uso de conceitos jurídicos indeterminados sem explicação ou a falta de enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a decisão. No caso em análise, a sentença não foi omissa, nem obscura, nem contraditória. O laudo pericial judicial, elaborado por médica especialista em Medicina do Trabalho, concluiu, de forma técnica e fundamentada, que o autor possui capacidade laborativa residual para as ocupações listadas no quesito 4.4 do laudo - feirante, frentista, recepcionista, porteiro, embalador e operador de caixa, entre outras -, sendo que para a atividade de frentista o autor já detém experiência profissional comprovada em CTPS. A incapacidade reconhecida para determinadas funções específicas, como motorista e eletricista industrial, não equivale à incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, pressuposto indispensável da aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença embargada reproduziu fielmente essa conclusão técnica, não incorrendo em qualquer contradição com o laudo pericial. ANTE O EXPOSTO, conheço mas NEGO provimento aos embargos declaratórios, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Sem custas e sem honorários.

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