Processo 0005300-72.2025.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005300-72.2025.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005300-72.2025.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : CORAIOLA ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501) APELADO : NOVOTEMPO FRANCHISING LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO BERTUOL DE MOURA (OAB RS023055) APELADO : TRIUNFO MOVEIS E DESIGN LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : SÉRGIO SKEFF CUNHA (OAB TO005756) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. APROVEITAMENTO DOS ATOS DEFENSIVOS DO LITISCONSORTE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF . EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por NOVOTEMPO FRANCHISING LTDA. contra acórdão que acolheu embargos declaratórios anteriormente manejados por corré, anulando o julgamento da apelação cível. A Embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento de nulidade processual em seu favor, em razão da ausência de cadastramento e de intimação de seus patronos nos autos do cumprimento provisório de sentença, requerendo a invalidação dos atos processuais subsequentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao alegado vício processual decorrente da ausência de intimação da Embargante e se tal circunstância enseja o reconhecimento de nulidade dos atos praticados no cumprimento provisório de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. Na hipótese, não se verifica omissão no acórdão embargado, pois a alegada nulidade não foi acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo, requisito indispensável à sua decretação. 5. O cumprimento provisório de sentença tem por objeto a execução de honorários sucumbenciais fixados em decisão parcial de mérito, sendo aplicável a solidariedade passiva prevista no art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de definição da quota de responsabilidade de cada litisconsorte. 6. Em razão da solidariedade passiva e da comunhão de interesses defensivos entre as corrés, os atos processuais e as manifestações defensivas praticadas por uma delas aproveitam à outra, nos termos do art. 1.005 do CPC, afastando qualquer prejuízo à embargante. 7. Deve-se ter em conta que o processo não é um fim em si mesmo, sendo certo que o formalismo exacerbado em nada contribui para a entrega da prestação jurisdicional justa e célere. Por isso mesmo, o processo marcha para frente, sem apego excessivo ao formalismo, razão pela qual não se declara nulidade sem que haja efetiva demonstração de prejuízo. 8. Caso em que o julgamento do recurso de apelação foi integralmente anulado, com determinação de novo julgamento pelo órgão colegiado, oportunidade em que a Embargante poderá exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, inclusive mediante apresentação de memoriais e realização de sustentação oral, se for de seu interesse. 9. Inexistente prejuízo processual concreto, incide o princípio pas de nullité sans grief , não havendo nulidade a ser reconhecida. 10. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a…

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