Processo 0005301-79.2025.8.27.2731

TJTO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0005301-79.2025.8.27.2731
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude de Paraíso do Tocantins
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0005301-79.2025.8.27.2731/TO AUTOR : JOSE NILTON DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : WELLINGTON PEREIRA ALVES (OAB GO037462) RÉU : RAFAEL DE PAIVA SIQUEIRA ADVOGADO(A) : EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA (OAB GO027229) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOSÉ NILTON DE SIQUEIRA, em face da sentença proferida no evento 48. Em síntese, indica que há omissões, contradições e obscuridades no pronunciamento judicial, porquanto não teriam sido adequadamente apreciados o indeferimento das diligências financeiras requeridas, a alegada redução de sua capacidade contributiva, a relação entre a renda informada e o valor da obrigação alimentar, o impacto da pensão fixada em favor de outro filho, a isonomia entre os descendentes, a valoração dos elementos relativos ao seu padrão de vida e à prestação de serviços autônomos, bem como o alcance da Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos indicados e a atribuição de efeitos infringentes, com a reabertura da instrução ou a redução dos alimentos. A parte embargada apresentou contrarrazões no evento 58, sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e afirmando que o recurso objetiva a rediscussão do mérito da causa. É o necessário a ser decidido. DECIDO. Os Embargos Declaratórios, previstos no art. 1.022 do Diploma Processual Civil, constituem remédio processual posto à disposição das partes sempre que houver no julgado alguma omissão, obscuridade ou contradição, de forma que não se possa aferir com exatidão o teor da prestação jurisdicional sem que essa falha seja sanada ou, ainda, para corrigir erro material do acórdão. Por omissão , entende-se pedido sobre o qual deveria o julgado se manifestar, não o tendo feito, inobstante provocação da parte interessada, em razão de que podem ser manejados Embargos Declaratórios com o fito de se obter tal pronunciamento. Revela obscuridade , a decisão que é nebulosa em algum ponto, causando dúvida ou incerteza acerca de seu teor, sendo os Embargos manejados com o propósito de clarificar a questão apontada. Por fim, a contradição , que é o fenômeno ocorrente quando, da explanação e fundamentação da decisão proferida pelo Juiz, não decorrer uma conclusão lógica, quando então o remédio é manejado para sanar-se a irregularidade, recolocando o decisum dentro de uma estrutura silogística. Quanto ao mérito dos Embargos de Declaração, entendo que nenhuma das hipóteses se apresentam. Conforme se observa, a Embargante não apresenta nenhuma omissão, mas apenas pretende rediscutir questões expressamente examinadas e decididas na sentença. Com efeito, o indeferimento da expedição de ofícios à Receita Federal, ao INSS e às instituições bancárias foi devidamente fundamentado na circunstância de que os elementos pretendidos estavam à disposição da própria parte. Não há contradição entre esse indeferimento e o julgamento de improcedência, pois competia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar a efetiva modificação de sua capacidade econômica, não podendo a formulação de requerimento probatório transferir ao Juízo o ônus de produzir documentos que poderiam ter sido diretamente apresentados pelo interessado. A sentença também apreciou a alegada percepção de renda mensal de R$ 2.500,00, a continuidade do exercício de atividade autônoma, ainda que mediante serviços esporádicos, e os…

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