Processo 0005302-43.2022.8.17.3250
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0005302-43.2022.8.17.3250 APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE RECORRIDO(A): ERICO LUIZ PARANHOS VERCOSA, ERISON DE LIRA FERREIRA, ERIVELTY PAULO DA SILVA, EVERSON HENRIQUE DE SOUZA SILVA, EZEQUIEL ROBERTO DE OLIVEIRA, GILDOMAR MANOEL DE MENEZES, HENRIQUE MARCIO DE SANTANA, JACKSON HENRIQUE TARGINO DOS SANTOS INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: Apelação Cível nº 0005302-43.2022.8.17.3250 Apelante: Município de Santa Cruz do Capibaribe Apelados: Erico Luiz Paranhos Verçosa e outros. Juízo de origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe. Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível em face da sentença (ID 49842829), proferida em Ação de Cobrança, a qual julgou procedente os pedidos Autorais “a pagar aos autores a diferença monetária não recebida, a partir de 14/12/2017 (cinco anos antes do ajuizamento desta lide), referente às verbas de terço de férias e 13º salário, as quais devem ser calculadas tendo como base a remuneração dos servidores”, com incidência de juros e correção monetária de acordo com os Enunciados Administrativos nºs 11 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE. Condenado o Município de Santa Cruz ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários sucumbenciais a serem definidos na liquidação do julgado. Em suas razões recursais (ID 49842833), o Apelante alega ser vedado pelo art. 37, XIV, da Carta Magna o cômputo de parcelas integrantes da remuneração dos servidores umas sobre as outras. Argumenta, ainda, a necessidade de observância do Princípio da Reserva do Possível, não se tratando de má-fé da municipalidade ou de escolha de atividades prioritárias. Deste modo, requer o provimento do presente recurso, com a modificação da sentença vergastada. Contrarrazões apresentadas (ID 49842834), pela manutenção da sentença. Desnecessária a manifestação ministerial, por tratar-se de questão meramente patrimonial. É o relatório, inclua-se em pauta para oportuno julgamento. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV07 Voto vencedor: Apelação Cível nº 0005302-43.2022.8.17.3250 Apelante: Município de Santa Cruz do Capibaribe Apelados: Erico Luiz Paranhos Verçosa e outros. Juízo de origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe. Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO De proêmio, destaque-se que o conteúdo econômico da condenação da Fazenda Pública no caso dos autos claramente não supera o patamar previsto no § 3º, III do art. 496 do CPC/15, razão pela qual o feito não se encontra sujeito ao reexame necessário como pressuposto para eficácia do decisum. No que tange ao recurso voluntário, verifico ser ele tempestivo, encontrando-se presentes os demais requisitos de admissibilidade, com preparo dispensado em virtude de ser o recorrente integrante da Fazenda Pública. O cerne da presente controvérsia diz respeito à base de cálculo das férias e do 13º. A respeito da questão estabelece o art. 7º da Constituição Federal, em seus incisos VIII e XVII, aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, §3º: Art. 7º. Omissis VIII - décimo terceiro salário com base na REMUNERAÇÃO INTEGRAL ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Por sua…
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