Processo 0005302-44.2007.4.01.3801
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0005302-44.2007.4.01.3801/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : RAFAEL SILVA COSTA ADVOGADO(A) : SAVIO ROMERO COTTA (OAB MG054087) APELADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR DA ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DECADÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. TEMA REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em debênture emitida pela Eletrobrás no âmbito do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a decadência do direito ao resgate e extinguiu o processo com resolução de mérito. O exequente sustenta a inadequação da via eleita, a necessidade de dilação probatória, a inaplicabilidade da decadência e a violação ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade é meio adequado para o reconhecimento da decadência no caso concreto; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal pela ausência de dilação probatória; (iii) determinar se o direito ao resgate das obrigações ao portador da Eletrobrás está sujeito a prazo decadencial e se este se consumou. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, como a decadência, quando verificável a partir de elementos objetivos constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória. A controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, pois depende da aplicação do regime normativo (Lei 4.156/62, Lei 5.073/66 e Decreto-Lei 644/69) à data de emissão do título, sendo desnecessária produção de prova adicional. O contraditório e a ampla defesa são observados quando oportunizada manifestação sobre a exceção de pré-executividade, não configurando cerceamento a ausência de prova quando esta é dispensável. As obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás no contexto do empréstimo compulsório submetem-se a regime jurídico de direito administrativo, não se equiparando a debêntures privadas. O sistema legal estabelece prazo de 20 anos para o vencimento das obrigações e, após, prazo de 5 anos para o exercício do direito ao resgate, previsto no § 11 do art. 4º da Lei 4.156/62. O prazo de 5 anos possui natureza decadencial, conforme entendimento consolidado do STJ em recurso repetitivo, implicando extinção do próprio direito material. No caso, emitido o título em 6-5-1969, o prazo de vencimento encerrou-se em maio de 1989, iniciando-se o prazo decadencial, findo em maio de 1994, sem exercício do direito pelo exequente. Não se aplicam causas suspensivas ou interruptivas à decadência, nem normas relativas à imprescritibilidade de juros da dívida pública ao regime específico do empréstimo compulsório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A exceção de pré-executividade é cabível para reconhecimento de decadência quando aferível de plano. 2. O direito ao resgate das obrigações ao portador da Eletrobrás sujeita-se a prazo decadencial de 5 anos após o vencimento. 3. A ausência de dilação probatória não configura cerceamento de defesa quando a matéria é exclusivamente de direito. 4. A decadência extingue o próprio direito material ao…
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