Processo 0005302-82.2008.4.05.8300
TRF5 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005302-82.2008.4.05.8300 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: R. M. M. PESSOA MOVEIS, AGUIARA NEVES AGUIAR ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RITA VALERIA CAVALCANTE MENDONCA - PE10518 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE DOS PRAZERES - PE18830 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE - PE9044 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO ROBSTON QUARIGUASI VASCONCELOS - CE15700 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SUZY ANNE CATONHO DE BRITO QUARIGUASI - CE14575 DECISÃO Vistos, etc. Em manifestação de id. 120192451, a exequente comparece aos autos para requerer o reconhecimento de fraude à execução no que tange à alienação realizada por AGUIARA NEVES AGUIAR, coexecutada neste feito, do imóvel "Terreno na Rua Joao Ferreira nº 330, bairro do Sancho, Recife - PE", registrado sob a matrícula nº 5117 (7º RGI Recife/PE), para EAGLE PARTICIPAÇOES LTDA (CNPJ 22.923.311/0001-65). Intimada para, querendo, opor embargos de terceiro, a referida empresa quedou silente. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Pois bem. A fraude à execução é um instituto de direito processual, previsto no art. 593 do CPC, que tende a frustrar ação executiva em curso, impedindo a satisfação do credor por meio da expropriação de bens. A lei tipifica as hipóteses nas quais a alienação dos bens pelo devedor será considerada fraude à execução, a saber: "Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei". O inciso terceiro aborda as demais situações previstas na legislação, como a do art. 185 do Código Tributário Nacional. O art. 185 do CTN, em sua redação primitiva, dispunha que "presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução". Com a LC 118/2005, o artigo 185 do CTN passou a ter a seguinte redação: "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita". Ou seja, se a alienação foi efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005), presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. Nesse sentido, segue o julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1141990/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC - recurso representativo da controvérsia) tratando do tema e decidindo pela inaplicabilidade da Súmula nº 375 às execuções fiscais. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE…
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