Processo 0005303-40.2009.4.01.3807

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005303-40.2009.4.01.3807
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005303-40.2009.4.01.3807/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) APELADO : MARIA DAS MERCES VIEIRA ALVES ADVOGADO(A) : AURO NOGUEIRA DE BARROS (OAB MG087344B) EMENTA EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS. SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DO DEVER DE CANCELAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA TÁCITA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco BMG S.A. e DNOCS contra sentença que reconheceu a indevida inscrição do nome de Maria das Mercês Vieira Alves em cadastros de inadimplentes, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios, e determinando a exclusão da anotação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral indenizável quando há registros preexistentes legítimos; (ii) estabelecer se a responsabilidade dos réus subsiste diante da incidência da Súmula 385 do STJ; (iii) determinar os efeitos da ausência de manifestação judicial sobre o pedido de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Consta dos autos que a autora possuía 26 registros preexistentes e legítimos de inadimplência, não impugnados, o que torna incontroversa sua condição anterior de devedora. Aplica-se a Súmula 385 do STJ, que afasta a indenização por dano moral em caso de anotação irregular quando existente inscrição legítima anterior, ressalvado o direito ao cancelamento. O STJ, em recurso repetitivo, firma entendimento de que a inscrição indevida, quando precedida de registros legítimos, não agrava juridicamente a honra ou imagem do devedor. A existência de múltiplas anotações anteriores consolida a condição de inadimplente, afastando o nexo entre a inscrição irregular e eventual dano moral. O mesmo fundamento se aplica a todos os réus, inclusive ao DNOCS, pois a preexistência de registros legítimos impede o reconhecimento do dano moral. Subsiste, contudo, o direito ao cancelamento da inscrição indevida, conforme ressalva expressa da Súmula 385 do STJ. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita implica seu deferimento tácito, suspendendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A existência de inscrições legítimas preexistentes em cadastro de inadimplentes afasta a configuração de dano moral por anotação posterior indevida. 2. A Súmula 385 do STJ aplica-se tanto aos órgãos mantenedores quanto aos credores responsáveis pela inscrição irregular. 3. O direito ao cancelamento da inscrição indevida subsiste mesmo quando afastada a indenização por dano moral. 4. A ausência de decisão sobre o pedido de justiça gratuita implica seu deferimento tácito, com suspensão da exigibilidade dos honorários. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 85, §2º; art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 385; STJ, REsp 1.002.985/RS, Rel. Min. Ari Pargendler; STJ, REsp 1.386.424/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti (repetitivo); STJ, AgRg nos EREsp 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região…

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