Processo 0005304-41.2021.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0005304-41.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO DE MIRANDA SANTOS REQUERIDO: ILHAS DE VENEZA RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, KEMP ENGENHARIA E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: KASSIA FERRAZ MARTINS ARRAZ - ES14806 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, RENAN SEABRA PEREIRA - ES17165 SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação Ordinária de Rescisão de Contrato c/c Devolução de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizado por RICARDO MIRANDA SANTOS em face de ILHAS DE VENEZA RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e KEMP ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, ambos qualificados nos autos . Sustenta o requerente, em síntese, que em 05/01/2019 firmou com a primeira ré Contrato de Promessa de Compra e Venda para aquisição da unidade imobiliária em construção nº 609 do Edifício Ilhas de Veneza Residence, com vaga de garagem nº 15, pelo valor global de R$ 267.304,50. Alega que efetuou o pagamento do montante total de R$ 53.475,85, sendo R$ 40.880,35 direcionados à promitente vendedora/construtora e R$ 12.595,50 pagos a título de comissão de corretagem à imobiliária Isla Imobiliária LTDA EPP. Aduz que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes advindas da pandemia de COVID-19, buscou a rescisão amigável do contrato em outubro de 2020. Contudo, as rés exigiram a retenção abusiva de 30% dos valores pagos à construtora, além da retenção integral da comissão de corretagem. Defende a culpa das réis por descumprimento da Lei nº 13.786/2018 (ausência de quadro-resumo), a aplicabilidade da teoria da imprevisão, a ilegalidade da cobrança da comissão de corretagem por "venda casada" e a ocorrência de danos morais. Ao final, pugnou pela declaração de rescisão do contrato com devolução integral dos valores pagos (R$ 53.475,85, atualizados para R$ 59.482,75) ou, alternativamente, retenção máxima de 10% do valor pago à construtora e devolução integral da comissão de corretagem, bem como pela condenação solidária das réis ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais . A petição inicial veio acompanhada de procuração, contrato de compra e venda, e-mails/mensagens de notificação de distrato, comprovantes de pagamento e notas fiscais. Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o autor recolheu as custas processuais prévias (fls. 122/126). Devidamente citadas (fls. 130/132), as requeridas apresentaram Contestação conjunta (fls. 128/179), arguindo preliminarmente: a) Litisconsórcio ativo necessário/Ilegitimidade ativa por ausência da esposa do autor (coadquirente no contrato); b) Ilegitimidade passiva da ré KEMP ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA; c) Carência de ação por ausência de interesse de agir/perda do objeto, ante o distrato já operado; d) Impugnação ao valor da causa; e) Ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição da comissão de corretagem, recebida por terceira pessoa juridica (Isla Imobiliária LTDA). No mérito, defenderam que a rescisão se deu por desinteresse e inadimplemento exclusivo do comprador; sustentaram a validade do contrato assinado sob a égide da Lei nº 13.786/2018, contendo quadro-resumo em seu anexo único; defenderam a…
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