Processo 0005304-69.2015.8.13.0081

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0005304-69.2015.8.13.0081
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bonfim
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 0005304-69.2015.8.13.0081 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra a Flora] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCIANO REZENDE DE AMORIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos e etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra LUCIANO REZENDE DE AMORIM, qualificado nos autos, atribuindo a ele a prática do crime de parcelamento irregular do solo para fins urbanos, na modalidade qualificada, conduta tipificada expressamente no artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei número 6.766/1979. RELATÓRIO Consta dos autos do inquérito policial e da peça acusatória inicial (ID 9187178054) que, a partir do mês de agosto do ano de 2014, em um imóvel situado no povoado conhecido como "Marinho" (também denominado Grota da Mamona), na zona rural da cidade e comarca de Bonfim, o denunciado LUCIANO REZENDE DE AMORIM, agindo de forma consciente e voluntária, deu início a um loteamento de solo para fins urbanos, sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes e em total desacordo com as disposições legais, com a finalidade de vender as frações ideais. A narrativa da ocorrência registrada no Boletim de Ocorrência da Polícia Militar número 2014-016752241-001 (ID 9187178054, páginas 06 a 11) relata que a Polícia Militar Ambiental compareceu ao local após receber denúncias anônimas. Durante a fiscalização, os policiais constataram a ocorrência de desmembramento do solo rural para fins urbanos, contabilizando a existência de cinco lotes com área aproximada de 1.000 metros quadrados cada um. O registro policial aponta que o imóvel rural foi fracionado com o objetivo de criar áreas residenciais, sem aprovação do projeto pela Prefeitura Municipal e sem o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis, configurando um empreendimento clandestino. No mesmo local, também foram constatados danos ambientais decorrentes de desmatamento, os quais passaram a ser apurados em processo criminal separado. A investigação foi formalizada por meio de Portaria da Polícia Civil no dia 17 de outubro de 2014 (ID 9187178054, página 07). Durante os trabalhos investigativos, o denunciado prestou declarações formais na Delegacia de Polícia no dia 18 de novembro de 2014 (ID 9187178054, páginas 14 a 16). Na referida oportunidade, o investigado admitiu ter adquirido uma área total de 3,26 hectares no local dos fatos. Ele confessou expressamente que reteve uma parte do terreno para si e dividiu a parte inferior da propriedade em quatro chácaras menores, confirmando ainda que já havia realizado a venda dessas frações. O Ministério Público ofereceu a denúncia no dia 26 de maio de 2015 (ID 9187178054, páginas 04 e 05). A peça acusatória foi formalmente recebida por este juízo no dia 18 de junho de 2015 (ID 9187178055, página 19). O acusado foi devidamente citado por mandado cumprido por oficial de justiça no dia 10 de julho de 2015 (ID 9187178055, página 22). A defesa técnica, por intermédio de advogado constituído, apresentou Resposta à Acusação por escrito no dia 10 de agosto de 2015 (ID 9187178057, páginas 05 a 07). Na referida peça a defesa arguiu, preliminarmente, a atipicidade da conduta, argumentando que o terreno está localizado em zona rural e que a Lei número 6.766/1979…

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