Processo 0005304-82.2014.4.03.6106

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005304-82.2014.4.03.6106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0005304-82.2014.4.03.6106 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS ZANON - SP163266-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - SP295549-S ADVOGADO do(a) APELADO: WALTER CARVALHO SANCHES - SP56008 APELADO: MUNICIPIO DE BALSAMO RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelações interpostas por COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ (CPFL) e AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA (ANEEL) em ação ordinária, objetivando ser declarada a ilegalidade da Resolução Normativa n. 414, de 9 de setembro de 2010, expedida pela ANEEL, desobrigando o Município de Bálsamo de proceder ao recebimento do sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, sob pena de multa diária a ser estabelecida, em valor não inferior a R$ 10.000,00/dia, condenando as rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 89628096 - Pág. 65/79): “Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido formulado, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade apenas do artigo 218 da Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010 (e não de toda a resolução, como requerido na inicial), determinando que a ANEEL e a CPFL se abstenham de praticar qualquer ato tendente a transferir o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) para o autor, com fulcro na norma em questão. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos, nos termos do artigo 86, caput, do CPC, bem como com 50% das custas processuais, estando a ANEEL delas isenta (artigo 4º, I, da Lei 9.289/96).” Em razões recursais, sustenta a CPFL, em síntese, que nos termos do artigo 30, V, da CR, é da competência municipal organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, como é o caso da prestação do serviço de iluminação pública. Aduz que a ANEEL, quando da edição da Resolução n. 414/2010 e suas alterações, agiu estritamente dentro de suas competências legais e não extrapolou seus limites reguladores, nem mesmo a autonomia municipal. Assevera que a ANEEL, na edição da Resolução em questão agiu nos limites previstos nos artigos 2° e 3° da Lei n. 9.247/1996 e do artigo 5° do Decreto n. 41.019/1957. Afirma que “a determinação de transferência dos ativos de iluminação pública, não fere a autonomia dos municípios ou interfere em seu poder de contratação, muito pelo contrário, dá a eles a possibilidade de exercer plenamente suas funções, sem ofensa aos artigos 175 e 5°, inciso II da Constituição Federal”. Requer o provimento do apelo, com “a reforma integral da r. sentença guerreada permitindo-se a transferência dos ativos de iluminação pública em cumprimento a válida e legítima Resolução Normativa exarada pela ANEEL.” Em suas razões recursais, a ANEEL sustenta, em síntese, que o processo que resultou na publicação das Resoluções ns. 414/2010 e 479/2012, para a transferência do sistema de iluminação pública aos municípios, a ANEEL, não extrapolou o poder regulamentar da agência e…

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