Processo 0005304-87.2025.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0005304-87.2025.8.17.2480 AUTOR(A): ANDERSON VANDER DE SANTANA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ANDERSON VANDER DE SANTANA, em face de BANCO INTER S.A. e CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. (requerendo a retificação para GRUPO CASAS BAHIA S.A.). Narrou a parte requerente que, em 15 de novembro de 2024, adquiriu um aparelho celular IPHONE 15 PRO MAX, por intermédio da plataforma "Inter Shop", vinculada ao primeiro réu, pelo valor total de R$ 8.643,68, sendo o produto vendido e entregue pela segunda ré. Aduz que, com menos de um mês de uso, o aparelho apresentou vício oculto (pixel queimado). Relata que tentou resolver a questão administrativamente com ambos os réus, sem sucesso, recebendo negativas ou prazos excessivos para a solução. Sustenta que a conduta das rés o obrigou a despender tempo e energia para a solução de um problema que não causou, configurando o "desvio produtivo do consumidor". Defende a aplicação da responsabilidade civil objetiva e solidária das demandadas. Ao final requereu: (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) a citação das rés; (iii) a inversão do ônus da prova; (iv) a condenação solidária das rés à restituição integral do valor pago, devidamente corrigido; e (v) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos: nota fiscal, comprovante de compra, prints de conversas e e-mails trocados com as rés. O réu BANCO INTER S.A. apresentou contestação (ID 220055177), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por ser mero intermediador da venda (marketplace), e a falta de interesse de agir, ao argumento de que o estorno do valor foi realizado. No mérito, afirmou que o produto foi coletado e o reembolso efetuado em 10/07/2025, no valor de R$ 7.784,77 em dinheiro e R$ 858,91 em pontos do programa de fidelidade ("Loop"). Sustentou a ausência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, a demandada CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. (requerendo a retificação de sua denominação para GRUPO CASAS BAHIA S.A.), em sua defesa (ID 211988998), arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade por vícios de fabricação exclusivamente ao fabricante (Apple), nos termos do art. 12 do CDC. No mérito, alega a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova, e a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de seus serviços. Sustenta a absoluta inexistência de dano moral, por não haver prova de violação a direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento. Requer o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 222252565), refutando as preliminares, reafirmando a responsabilidade solidária de toda a cadeia de consumo com base no art. 18 do CDC. Pontuou que o estorno apenas ocorreu após a citação judicial, o que configura o interesse de agir, e impugnou a validade do reembolso, por ter sido realizado parcialmente em "pontos", exigindo a devolução integral em moeda corrente. Invocou, ainda, a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 220112339).…
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