Processo 0005304-90.2016.4.01.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005304-90.2016.4.01.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005304-90.2016.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : SILVIA ABADIA GOMES DA ROCHA ADVOGADO(A) : ROGELIA DIAS VIEIRA (OAB MG090878) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. AUSÊNCIA DE CONTATO DIRETO, HABITUAL E PERMANENTE. MANUTENÇÃO DO GRAU MÉDIO. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta por servidora pública federal ocupante do cargo de auxiliar/técnica de enfermagem lotada no Centro Cirúrgico do Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia, contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo. Em grau recursal, a autora desistiu dos pedidos de redução da jornada para 24 horas semanais, férias semestrais e horas extras, insurgindo-se apenas contra a manutenção do adicional em grau médio, ao argumento de exposição permanente a agentes biológicos e radiações ionizantes decorrentes da utilização de fluoroscopia em procedimentos cirúrgicos.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora faz jus à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo em razão de alegada exposição habitual e permanente a agentes biológicos e radiações ionizantes no exercício de suas atividades em centro cirúrgico hospitalar.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A prova pericial conclui que a autora está exposta a agentes biológicos inerentes ao ambiente hospitalar, situação que caracteriza insalubridade em grau médio, já reconhecida administrativamente.  4. O Anexo 14 da NR-15 reserva o grau máximo para hipóteses específicas de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou atividades expressamente previstas, circunstâncias não demonstradas no caso concreto.  5. As atividades desempenhadas pela autora, consistentes em transporte de pacientes, higienização de equipamentos, administração de medicamentos e coleta de materiais biológicos, enquadram-se na hipótese de grau médio de insalubridade.  6. A perícia técnica afasta a existência de exposição direta, habitual e permanente a radiações ionizantes, registrando que a autora não exerce suas funções em sala de raios X nem opera equipamentos emissores de radiação.  7. A utilização de raios X ocorre de forma intermitente e eventual, sem a presença constante da autora junto à fonte de irradiação, o que impede o enquadramento pretendido.  8. A concessão de vantagens relacionadas à exposição a radiações ionizantes exige comprovação de contato direto, habitual e permanente com a fonte radioativa, requisito fático não evidenciado nos autos.  9. Inexistem elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, meio de prova adequado para aferição das condições de insalubridade.  10. A adoção da fundamentação per relationem é legítima quando os fundamentos da sentença são suficientes para solucionar a controvérsia e enfrentam adequadamente as questões relevantes suscitadas no recurso.  IV. DISPOSITIVO E TESE  11. Recurso desprovido.  Tese de julgamento:  1. O adicional de insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos exige enquadramento nas hipóteses específicas previstas na regulamentação aplicável.  2. O contato com pacientes e materiais infectocontagiantes em ambiente hospitalar, sem demonstração de atuação com pacientes em isolamento…

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