Processo 0005306-55.2022.8.16.0131

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005306-55.2022.8.16.0131
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0005306-55.2022.8.16.0131 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005306-55.2022.8.16.0131, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PATO BRANCO   APELANTE: MUNICÍPIO DE PATO BRANCO   APELADoS: MARCOS ANTONIO WNUK DE CAMPOS, MARIA ANTONIA WNUK E PROJESOM LTDA ME   RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONnE (em substituição ao DES. OCTAVIO CAMPOS FISCHER)   DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024-CNJ. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.428/STF. PARALISAÇÃO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL SUPERIOR A UM ANO EM RAZÃO DO NECESSÁRIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO DOS DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DO EXEQUENTE PARA PROMOVER O CHAMAMENTO PROCESSUAL, ENUNCIADO Nº 6 DO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 58/2024 - DCJ-DMAP. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.   VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível n. 0005306-55.2022.8.16.0131, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pato Branco, em que é apelante Município de Pato Branco e apelados Marcos Antonio Wnuk de Campos, Maria Antonia Wnuk e Projesom LTDA ME. I. Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de Marcos Antonio Wnuk de Campos, Maria Antonia Wnuk e Projesom Ltda ME, com base no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 47/2024 do CNJ extinguiu o feito com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (mov. 222.1). Em suas razões recursais (mov. 225.1) o Município de Pato Branco sustenta, em suma, que: a) a sentença afastou a aplicação da Lei Complementar Municipal nº 104/2024, que dispõe sobre o valor mínimo para ajuizamento de demandas perante o Poder Judiciário e fixa o valor de alçada em aproximadamente R$ 783,90; b) a redação do Tema nº 1.184/STF condiciona a extinção do feito executório ao respeito à competência constitucional de cada ente federado, sendo assim, não cabe ao Poder Judiciário impor limite financeiro distinto daquele eleito pelo o legislador competente para tanto; c) há jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afasta o parâmetro de R$ 10.000,00 fixados pela Resolução n 547/2024, aplicando-se a legislação local para averiguar o valor mínimo para o ajuizamento da demanda judicial; d) o ente exequente promoveu a efetiva movimentação processual ao requerer buscas pelo endereço e por bens e valores passíveis de penhora nos sistemas disponíveis do Poder Judiciário, além de expedição à concessionárias como Copel e Sanepar; sob essa égide, aduz o Enunciado nº 6 do Ofício-Circular nº 58/2024 que impede a extinção do processo nas hipóteses em que o transcurso de período superior a 1 ano sem movimentação útil (citação e penhora) decorra da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à citação da parte; e) subsidiariamente, requer o afastamento da condenação em custas processuais, com fundamento no Enunciado nº 1 do Ofício-Circular nº 58/2024. Sem contrarrazões. É o relatório. II. Conforme disposto no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inc. XXI, “b”, do RITJ, deve ser dado provimento unipessoal ao recurso se a decisão for contrária ao entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de recursos repetitivos, desde que facultada a apresentação de resposta. Convém destacar,…

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