Processo 0005307-48.2025.8.12.0001

TJMS • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0005307-48.2025.8.12.0001
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso em Sentido Estrito nº 0005307-48.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des. Emerson Cafure Recorrente: Rosiane Modesto de Oliveira Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogado: Rodrigo Tesser Pontes (OAB: 23632/MS) Recorrido: Rafaela Alves Recorrido: Jaime Valler Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. RECEBIMENTO INTEGRAL. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou parcialmente queixa-crime, no tocante ao delito de calúnia, sob fundamento de atipicidade da conduta, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a queixa-crime preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e se há justa causa para o recebimento da imputação relativa ao crime de calúnia. III. Razões de decidir 3. A queixa-crime apresenta descrição suficiente dos fatos, com indicação de data, meio de divulgação, autoria e transcrição das expressões reputadas ofensivas, permitindo a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa. 4. A imputação, em tese, de fatos definidos como crime (advocacia administrativa e lavagem de capitais) afasta, neste momento processual, a conclusão de atipicidade da conduta. 5. A prova pré-constituída consistente em reportagem jornalística evidencia indícios mínimos de materialidade e autoria, sendo suficiente para caracterizar a justa causa. 6. O recebimento da queixa-crime constitui juízo de admissibilidade, sendo incabível, nessa fase, a análise aprofundada do mérito da imputação, sob pena de antecipação indevida do julgamento. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido para determinar o recebimento integral da queixa-crime, inclusive quanto ao delito de calúnia. Tese de julgamento: 1. O recebimento da queixa-crime exige apenas a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, não sendo cabível, nessa fase, o exame aprofundado da tipicidade da conduta. 2. A descrição suficiente dos fatos e a existência de justa causa impõem o recebimento integral da inicial acusatória. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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