Processo 0005307-69.2015.8.08.0014

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005307-69.2015.8.08.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0005307-69.2015.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE COLATINA APELADO: REFRIGERACAO ZACHE LTDA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LIMITE MÍNIMO DE ALÇADA SUPERADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta contra sentença que, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução n. 547/2024 do CNJ, julgou extinta execução fiscal de baixo valor, sem resolução do mérito, em razão da não localização de bens penhoráveis em demanda ajuizada no ano de 2015. O Município exequente sustenta a existência de norma local disciplinando valores mínimos e afirma que o montante exequendo supera o limite de pequeno valor estabelecido pelo ente federado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção de execução fiscal por baixo valor quando o montante da dívida ativa supera o patamar mínimo de cobrança fixado na legislação específica do ente municipal exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal, notadamente os firmados em sede de repercussão geral, possuem observância obrigatória para todos os processos pendentes. O Tema 1184 do STF legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado para estipular seus limites pecuniários. A Resolução n. 547/2024 do CNJ estabelece parâmetros para a extinção de execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas não afasta a necessidade de considerar a autonomia legislativa do ente tributante. A Lei Municipal n. 2.805/1977 (Município de Colatina) fixa o patamar mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais em 8 (oito) Unidades Padrão Fiscal do Município (UPFMC). A constatação de que o valor da causa é superior ao mínimo legal fixado pelo ente federado afasta a aplicação automática da extinção por baixo valor fundamentada exclusivamente em critérios genéricos. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal em razão de baixo valor deve observar o limite mínimo para cobrança de dívida ativa estabelecido na legislação própria do ente federado exequente. 2. Superado o teto fixado pela norma local, é incabível a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir baseada apenas no Tema 1184 do STF ou na Resolução n. 547/2024 do CNJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 3º; CPC, arts. 927, 1.035, § 5º, e 1.039; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º; Lei Municipal de Colatina nº 2.805/1977, art. 218. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1184 (RE 1355208). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS…

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