Processo 0005307-87.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005307-87.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238294218, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. LARISSA VANESSA ROBERTO BONFIM propôs demanda em face da EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A, postulando indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão de falhas na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual. Sustenta que o veículo responsável pela realização da viagem teria partido com atraso aproximado de 40 (quarenta) minutos, bem como que, durante o percurso, teria apresentado problemas mecânicos, ocasionando paradas para verificação e supostos reparos. Afirma ainda que, em determinado momento, o ônibus teria novamente apresentado falha, obrigando os passageiros a aguardar providências da empresa. Citado, o demandado apresentou contestação, defendendo, em síntese, a inexistência de ato ilícito indenizável, ao argumento de que os fatos narrados não ultrapassariam a esfera dos meros dissabores do cotidiano, inerentes ao serviço de transporte rodoviário. Sustentou que eventuais atrasos e intercorrências mecânicas são situações excepcionais e imprevisíveis, não configurando falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais. Alegou, ainda, que foram adotadas as providências necessárias para a regularização da viagem, com a devida assistência aos passageiros, inexistindo demonstração de prejuízo concreto suportado pela parte autora. Aduziu a ausência de comprovação do dano moral, bem como a inexistência de nexo causal entre a conduta da empresa e o alegado abalo. Impugnou o valor pleiteado a título de indenização, por reputá-lo excessivo e desproporcional, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o que importa relatar. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo artigo 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, necessário definir a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes. Trata-se inequivocamente de relação de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC ("consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final"), e a ré no de fornecedora, conforme art. 3º do mesmo diploma ("fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de [...] prestação de serviços"). A alegação da ré de que o autor utilizava o serviço para fins profissionais não descaracteriza a relação de consumo. O STJ já pacificou o entendimento de que a teoria finalista é mitigada quando a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica está presente, o que ocorre no caso em tela. O autor, pessoa física, contratou o serviço de transporte para chegar a um treinamento profissional, não sendo o serviço incorporado à sua atividade econômica, permanecendo como destinatário final. Portanto, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, além do Código Civil e legislação específica…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.