Processo 0005308-31.2025.8.17.2220
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0005308-31.2025.8.17.2220 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: TIAGO MARCOS GONCALVES SENTENÇA 1- RELATÓRIO O banco BRADESCO S.A, através de advogados regularmente inscritos, ingressou com a presente ação de cobrança contra Tiago Marcos Goncalves, também qualificado na exordial, aduzindo, em síntese, que o demandado utilizou de Cartões Créditos, bandeira Visa Gold, com o compromisso de pagamento integral ou parcelado das faturas, todavia, deixou de quitar suas dívidas, resultando no montante de R$ 32.324,19 (trinta e dois mil, trezentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos). Nesse contexto, pugna pela procedência do pedido com a declaração de rescisão do contrato e a condenação do demandado ao pagamento integral da dívida, acrescida das cominações legais. Regularmente citado, o demandado não ofertou contestação através de advogado constituído. No momento da diligência o oficial de justiça certificou que o demandado fora citado numa unidade prisional localizada nesta cidade, onde se encontrava recolhido (ID. 228699989). Decorrido o prazo legal sem irresignação e considerando que o réu se encontrava recolhido, foi nomeado Curador Especial, na pessoa do Defensor Público, que ofertou a defesa técnica/contestação por negativa geral (V. ID. 235866237). Houve réplica (ID. 239296991). Instados a manifestar interesse na produção de outras provas, nada foi requerido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Por fim, esclareço que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I e II do NCPC, porquanto as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das que já constam dos autos. No caso concreto, a parte autora alega que o réu utilizou o cartão de crédito e deixou de efetuar os pagamentos correspondentes, resultando no débito cobrado. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral está amparada nas Faturas de cartão de crédito (ID. 225860828 e 225860829), as quais demonstram a utilização do cartão em diversas compras. Em sua peça de rebate, o réu, através de seu curador especial, argumenta que não houve comprovação adequada da contratação do cartão de crédito, afirmando que os extratos, por si só, não comprovam a origem da relação jurídica. Pois bem. Em relação à comprovação do débito, pela simples análise das faturas mensais, verifica-se que não houve sequer o pagamento mínimo, resultando na incidência de encargos e juros capitalizados. Os extratos contêm uma discriminação clara da utilização do cartão pelo réu, bem como da incidência das taxas de juros, atendendo à exigência do regulamento de utilização do cartão. Mais a mais, o demandado não demonstrou a existência de cláusulas abusivas ou de qualquer vício na formação do contrato que justificasse a revisão ou a redução da dívida. À luz das condições gerais do contrato, observáveis do regulamento de utilização do cartão, os juros e multas estavam expressamente previstos, não se distanciando de forma acintosa da média de mercado. Em…
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