Processo 0005308-67.2014.8.08.0021

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005308-67.2014.8.08.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0005308-67.2014.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAQUEL CRISTINA PINTO DE ALMEIDA e outros APELADO: OSVALDO SILVA CARVALHO e outros RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Raquel Cristina Pinto de Almeida e Ronaldo Pinto de Almeida contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos próprios embargantes, mantendo a sentença de procedência da ação de oposição. A sentença reconheceu a posse legítima dos opoentes sobre o imóvel em litígio e vedou o registro da escritura pública apresentada pelos embargantes. Os recorrentes alegaram omissões no acórdão quanto ao cerceamento de defesa, à análise da quitação contratual, à cadeia dominial e à boa-fé dos adquirentes, além de negativa de prestação jurisdicional e ausência de manifestação sobre dispositivos legais com vistas ao prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) determinar se há negativa de prestação jurisdicional que justifique a integração do julgado para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada explicita adequadamente os fundamentos do indeferimento das provas requeridas, como o depoimento pessoal de réu citado por edital e assistido por curador especial, e a expedição de ofício ao DETRAN, com base na suficiência do acervo documental e na aplicação do art. 370 do CPC. O acórdão reconhece expressamente a validade da cláusula contratual de quitação com fundamento no art. 320 do Código Civil, e afasta a alegação de inadimplemento por ausência de prova robusta em sentido contrário, não configurando omissão. A análise da boa-fé dos adquirentes é realizada com base em documentos e depoimentos constantes dos autos, não sendo exigível a citação literal de todos os dispositivos legais invocados para que se configure prestação jurisdicional adequada. A vedação ao registro da escritura pública é tratada como consequência lógica da procedência da oposição, não configurando julgamento extra petita, com fundamentação compatível com os arts. 141 e 492 do CPC. A ausência de citação expressa de dispositivos legais indicados pelos embargantes, como art. 1.025 do CPC, não implica omissão quando a matéria foi enfrentada de forma suficiente e clara, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. A pretensão recursal busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não se configura omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta adequadamente os fundamentos jurídicos essenciais para a solução da controvérsia, ainda que de forma concisa. A pretensão de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração é incabível, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A ausência de citação expressa de todos os dispositivos legais suscitados pela…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados