Processo 0005309-34.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005309-34.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0005309-34.2025.8.27.2706/TO AUTOR : GB SERVICOS TERCERIZADOS LTDA ADVOGADO(A) : WÉDILA GOMES DE SOUSA (OAB TO009755) RÉU : THALIA DE SOUSA BARROSO ADVOGADO(A) : ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) ADVOGADO(A) : MARIANNA FERRAZ DE AZEVEDO BARROS (OAB TO007239) DESPACHO/DECISÃO Nos eventos 146, 150 e 151, a requerida apresentou pedido de tutela de urgência de natureza incidental e petição de fato superveniente. Ela postula a suspensão do mandado de imissão de posse e o reconhecimento do seu alegado direito de retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel, que consistem em móveis planejados, cortinas, iluminação e outros itens decorativos, os quais totalizariam o valor de R$ 126.835,08. A requerida sustenta que tais bens foram incorporados ao apartamento e que sua retirada causaria danos estruturais e expressiva desvalorização. Noticia, como fato superveniente, que o autor estaria promovendo a retirada desses bens, o que geraria risco de perda da prova. Por sua vez, a parte autora impugnou as petições da requerida (evento 157). Sustenta a consumação da imissão na posse, ocorrida em 14 de maio de 2026, com a efetiva desocupação e imissão do autor no imóvel por oficial de justiça (Evento 145). Argumenta que a propriedade dos móveis e o suposto direito de retenção já foram exaustivamente apreciados e rejeitados na sentença de mérito do evento 109. Aduz que os bens alegados possuem natureza removível, inexistindo benfeitoria útil ou necessária pendente de indenização, e requer a aplicação de penalidade por comportamento tumultuário e procrastinatório da requerida. É o relato necessário. Fundamento e decido. A análise minuciosa dos autos revela que a pretensão da requerida em obstar a imissão de posse sob o pretexto de exercer direito de retenção por benfeitorias esbarra na ocorrência de preclusão consumativa e no exaurimento do ofício jurisdicional de primeiro grau. A controvérsia envolvendo a propriedade dos móveis planejados e o pretenso direito de retenção já foi objeto de expresso exame e julgamento na sentença do evento 109. Dessa forma, proferida e publicada a sentença de mérito, encerra-se a prestação jurisdicional do magistrado de primeiro grau, tornando impossível a reforma ou modificação do provimento cognitivo por meio de mero pleito incidental, ressalvadas unicamente as hipóteses de correção de erro material ou julgamento de embargos declaratórios, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil. Eventual inconformismo contra a valoração das provas ou contra a conclusão de improcedência do direito de retenção deve ser deduzido e apreciado em instância revisora, por meio do recurso de apelação já interposto (Evento 117), sendo vedado a este Juízo reapreciar a matéria, conforme a disciplina do artigo 507 do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou entendimento no sentido de que a pretensão de retenção do imóvel por alegadas benfeitorias deve ser resolvida no âmbito da fase de conhecimento, sob pena de restar sepultada pela preclusão:   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DA POSSE À EMPRESA AGRAVADA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR O RESSARCIMENTO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL PELO RECORRENTE. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO NÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO DA PRERROGATIVA DE RETENÇÃO DA COISA POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE DE SER DEFERIDO…

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