Processo 0005309-72.2024.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005309-72.2024.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0005309-72.2024.8.27.2737/TO AUTOR : LAUZIRENE DE SOUSA ADVOGADO(A) : ALECIO ARAUJO DIAS (OAB TO008672) RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB CE016477) SENTENÇA I – RELATÓRIO LAUZIRENE DE SOUSA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C DANO MORAL em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS , alegando, em síntese, que contratou seguro de vida/acidentes pessoais com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente. Sustentou que sofreu acidente de trânsito em 13/11/2022, ocasião em que sofreu fratura do cotovelo direito, sendo submetida a procedimento cirúrgico, fisioterapia e demais tratamentos médicos, restando sequelas permanentes. Afirmou que requereu administrativamente o pagamento da indenização securitária, tendo a requerida efetuado pagamento no valor de R$ 7.223,66, quantia que entende inferior à efetivamente devida. Defendeu possuir direito ao recebimento integral da cobertura securitária prevista na apólice, sob o argumento de que não lhe teria sido adequadamente informada a existência de cláusula de proporcionalidade da indenização em razão do grau de invalidez. Requereu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento integral do capital segurado, deduzindo-se o valor já recebido administrativamente. Citada, a requerida apresentou contestação, evento 29, sustentando que o pagamento administrativo observou rigorosamente as condições gerais da apólice, a regulamentação da SUSEP e os critérios de proporcionalidade previstos contratualmente. Aduziu que a cobertura securitária contratada prevê indenização proporcional ao grau de invalidez funcional permanente, conforme tabela SUSEP, inexistindo previsão de pagamento integral em hipóteses de invalidez parcial. Afirmou que a autora recebeu administrativamente a quantia correspondente ao percentual apurado à época da regulação do sinistro, inexistindo saldo remanescente. Réplica, evento 34. Foi realizada perícia médica judicial. O laudo pericial juntado no evento 58 concluiu que a autora apresenta sequelas permanentes decorrentes de fratura de cotovelo direito (CID S52), com limitação funcional parcial e permanente, classificando a perda funcional como leve, consignando redução funcional de 25% do cotovelo direito, sem incapacidade total para o trabalho habitual. As partes se manifestaram acerca do laudo, eventos 64/65. A autora reiterou os pedidos iniciais, defendendo que a seguradora não comprovou ter prestado informações claras quanto à proporcionalidade da cobertura securitária. A requerida pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando que o laudo confirmou apenas invalidez parcial e leve, sendo correta a aplicação da tabela SUSEP e do pagamento proporcional já realizado administrativamente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de saldo remanescente de indenização securitária decorrente de invalidez permanente parcial por acidente. Não há controvérsia acerca da contratação do seguro, da ocorrência do acidente de trânsito em 13/11/2022, da existência de sequela permanente parcial em cotovelo direito, do pagamento administrativo da quantia de R$ 7.223,66. A discussão reside exclusivamente na extensão da obrigação indenizatória. O laudo pericial judicial concluiu expressamente que a…

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